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Parecer 1614/2019

Texto Completo

PARECER Nº         À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 715/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Antônio Moraes

 

Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a redação do Artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Pela Aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Na versão original, o projeto de lei em exame pretende alterar vários dispositivos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Todavia, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2019 pelo Deputado Antônio Moraes, que altera o texto do art. 3º, especificamente, alterando o prazo para a nova norma entrar em vigor.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Emenda Modificativa em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Visado garantir que a proposição tenha eficácia com a maior brevidade possível foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2019 reduzindo o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias após a sua publicação oficial.

Diante do exposto, a modificação proposta garante eficácia mais imediata da proposição e resguarda a segurança jurídica nas relações consumeristas.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, submetida à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovada.

Histórico

[10/12/2019 16:24:08] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 18:35:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 18:35:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 11:48:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.