
Parecer 1614/2019
Texto Completo
PARECER Nº À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 715/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Antônio Moraes
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a redação do Artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Na versão original, o projeto de lei em exame pretende alterar vários dispositivos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Todavia, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2019 pelo Deputado Antônio Moraes, que altera o texto do art. 3º, especificamente, alterando o prazo para a nova norma entrar em vigor.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Emenda Modificativa em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Visado garantir que a proposição tenha eficácia com a maior brevidade possível foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2019 reduzindo o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias após a sua publicação oficial.
Diante do exposto, a modificação proposta garante eficácia mais imediata da proposição e resguarda a segurança jurídica nas relações consumeristas.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, submetida à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovada.
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