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Parecer 1617/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer à Emenda Modificativa Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária 715/2019

Autoria do Projeto: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria da Emenda: Deputado Antônio Moraes

Ementa: Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Atendidos os preceitos legais e regimentais.

Parecer no mérito, pela aprovação.

Submete-se ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 A proposição que visa a alterar a redação dada pelo art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019 foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da questão.

2.1. Análise da Matéria

A proposição aperfeiçoa dispositivos relativos ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. As modificações, de acordo com a justificativa, decorrem do acatamento parcial, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, das propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco.

A Emenda Modificativa em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Visado garantir que a proposição tenha eficácia com a maior brevidade possível foi proposta a Emenda Modificativa nº 01/2019 reduzindo o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias após a sua publicação oficial.

Diante do exposto, a modificação proposta garante eficácia mais imediata da proposição e resguarda a segurança jurídica nas relações consumeristas.

                           

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a entrada em vigor da legislação 60 dias após a sua publicação oficial permite a adequação mais célere do Código Estadual de Defesa do Consumidor, esta relatoria opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019.

Com base no parecer fundamentado da relatoria, este Colegiado considera que a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, deve ser aprovada.

Histórico

[10/12/2019 18:55:25] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 18:56:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 18:56:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 11:49:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.