Brasão da Alepe

Parecer 1525/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019

Autoria Projeto: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Ementa: Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.

Parecer no mérito, pela aprovação.

1.1. Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão, Legislação e Justiça.

 1.2. O projeto em discussão altera dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição aperfeiçoa dispositivos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. As modificações, de acordo com a justificativa, decorrem do acatamento parcial, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, das propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco.

As principais modificações propostas são:

- Permissão de substituição dos cartazes previstos no Código por tecnologias ou mídias digitais, desde que mantenha o mesmo teor dos cartazes;

- Considera como taxativo, e não mais exemplificativo, o rol de produtos essenciais presentes no art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco;

- Impede que as academias de ginástica e clubes cobrem multa em valor superior a 20% (vinte por cento) do total correspondente ao prazo restante do contrato, por cancelamento de plano trimestral, semestral e anual.

- Exige que os postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializem produtos que não façam alusão a qualquer bandeira informem ao consumidor a origem do produto comercializado.

- Obriga os planos de saúde e seguros de saúde a notificarem o consumidor, de forma prévia e individualizada em caso de substituição de hospitais, clínicas, laboratórios médicos e assemelhados, por outro prestador equivalente.

- Impõe que as operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde informem o prazo máximo para garantir o integral atendimento da solicitação de exames, consultas e demais procedimentos.

            No entanto, retira a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde cumprirem os prazos de análise da autorização prévia de exames e procedimentos médicos, previstos nos incisos I a II do art. 136 do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

- Estabelece que as multas arrecadadas pelos municípios em suas áreas de atuação e competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente.

O texto normativo deve ser adequado ao longo do tempo, buscando o equilíbrio das relações consumeristas. Desse modo as medidas listadas são relevantes, aperfeiçoam e tornam mais eficazes as disposições do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

       2.2. Voto do Relator

Uma vez que as modificações propostas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco contribuem para o aperfeiçoamento e efetividade das relações de consumo, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019.

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/12/2019 14:27:38] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:48:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:48:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 12:08:39] PUBLICADO





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