Brasão da Alepe

Parecer 1391/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 715/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta em apreço pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Na justificativa, a comissão esclarece que as modificações perseguidas decorrem do acatamento parcial de propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, a este Poder Legislativo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto de lei em exame pretende alterar vários dispositivos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Entre as modificações pretendidas, figuram, por exemplo, a substituição de cartazes informativos por tecnologias ou mídias digitais (parágrafo único a ser acrescido ao artigo 8º), a revisão da definição legal para produto essencial (nova redação ao artigo 46), a relativização de prazos para exames e consultas a cargo das operadoras de planos de saúde (nova redação ao artigo 136), a abolição da obrigação de que concessionárias de veículos automotores forneçam carro reserva por falta de peças originais (revogação do artigo 174), entre outras.

Essas alterações, de cunho consumerista, possuem implicações apenas na relação entre fornecedor e consumidor, e, por conseguinte, não possuem repercussão no orçamento público estadual.

Por outro lado, há, sob o aspecto financeiro, uma inovação em relação ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, composto, entre outras receitas, pelos valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa, de acordo com o artigo 182.

Especificamente, as multas arrecadadas pelos municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente. Somente na sua ausência, serão depositados no fundo estadual.

A iniciativa está em sintonia com a teleologia do código, na medida em que, consoante o inciso I do seu artigo 193, o fundo tem por finalidade a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor.

Essa ideia é reforçada posteriormente pelo inciso I do artigo 195, que estabelece que os recursos arrecadados sejam aplicados na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política de proteção e defesa do consumidor.

Assim, o remanejamento de recursos para um fundo de titularidade do município fiscalizador mostra-se justa, tendo em vista que ele foi o ente responsável pela ação protetiva do consumidor na situação especificada.

Além disso, a potencial diminuição de receita estadual é compensada pelo incremento, em igual magnitude, na arrecadação municipal. Ou seja, não há que se falar em renúncia de receita, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois, ao final, o recurso será auferido pela administração pública. Apenas será substituída a esfera.

No mesmo sentido, é possível vislumbrar, também, compensação na revogação da multa aplicável quanto à solicitação ao consumidor de apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e intransferível (artigo 24).

Essa conclusão é decorrência da inclusão da multa, de mesma faixa pecuniária, que terá cabimento nas situações de cancelamento de plano de academias de ginástica e clubes (novo artigo 55-A), atendendo, assim, ao que está previsto no inciso II do artigo 14 da LRF.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[25/11/2019 21:39:34] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2019 21:40:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2019 21:40:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 16:20:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.