
Parecer 1337/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei versa sobre modificações na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
A Proposição foi originada e apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise objetiva alterar aspectos da Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Segundo justificativa, o Projeto de Lei, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, buscar resolver parcialmente a problemática levantada pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, por meio do ofício nº 298/2019 CDC-OAB-PE.
No bojo da matéria, pretende-se uma “harmonização do mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores, parte vulnerável da relação, ao mesmo tempo em que valorizamos os fornecedores com boas práticas de mercado”.
De início, possibilita-se substituir, quando possível, a regra de impressão e fixação de cartazes. O conteúdo desses cartazes poderá ser exibido por meio de mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. A medida prevê, assim, uma opção ao empreendedor.
Em seguida, restringe-se o conceito de “produto essencial” para abarcar apenas alimentos em geral, medicamentos, e equipamentos para tratamento de saúde.
É inserida, também, regra que estipula vedação à cobrança de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral, anual ou equivalentes, em valor superior a 20% (vinte por cento) do total correspondente ao prazo restante do contrato.
Além disso, o art. 89 recebe nova redação para incluir o trecho “ou que não façam alusão a qualquer bandeira” no dispositivo que garante o direito de informação sobre a procedência do combustível comercializado.
Retiram-se, ainda, os prazos constantes no art. 134, que trata da notificação compulsória do consumidor em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.
Dessa forma, o Projeto contribui para harmonização legislativa entre o Código pernambucano e a legislação nacional, dirimindo possíveis conflitos e promovendo a segurança jurídica no âmbito das relações de consumo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 715/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição atende ao interesse público, na medida em que promove mudanças legislativas para efetivar direitos estabelecidos no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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