
Parecer 1566/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 715/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Projeto de Lei em apreço visa promover mudanças no Código de Defesa do Consumidor em Pernambuco (CEDC/PE) com o objetivo de aperfeiçoar dispositivos, em atendimento parcial às propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, a esta Casa Legislativa.
As alterações dizem respeito aos seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 8º permite a substituição dos cartazes impressos por tecnologias ou mídias digitais; o art. 46 passa a considerar como taxativo, e não mais exemplificativo, o rol de produtos essenciais;
A proposição ainda acrescenta o art. 55-A, que veda a cobrança de multa por cancelamento de planos, em valor superior a 20% (vinte por cento) do total correspondente ao prazo restante do contrato nas academias de ginástica e estabelecimentos similares e prevê penalidades em caso de descumprimento.
No art. 89 a modificação no texto passa a exigir informação ao consumidor sobre a origem do produto comercializado nos postos de combustíveis; já em relação aos planos de saúde, o art. 134, § 1º, retira o prazo mínimo para notificação do consumidor dos casos de descredenciamento e o art. 136 estabelece o prazo máximo para garantir o integral atendimento nos serviços complementares de saúde.
Por fim, o parágrafo único do art. 182, define que as multas arrecadadas pelos municípios em suas áreas de atuação e competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente e, em sua ausência, depositadas em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, a proposição em análise contribui para harmonizar interesses divergentes e tornar mais equilibradas as relações de consumo em Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela Aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 715/2019, de autoria da CCLJ.
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