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Parecer 4594/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1415/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Sales Filho.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1415/2020, que altera a Lei nº 14.804/2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas no âmbito do Estado de Pernambuco.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Submete-se ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1415/2020, do Deputado Romero Sales Filho, para análise e parecer.

1.2. O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

É princípio basilar de toda democracia que o povo seja devidamente informado do modo pelo qual seus recursos estão sendo utilizados. Neste sentido, em relação às vistorias e fiscalizações realizadas pelo Poder Público, faz-se necessário que detalhes das informações encontradas, do ponto de vista financeiro e do ponto de vista técnico, sejam amplamente disponibilizados para que todo cidadão possa averiguar se o agir governamental ocorre segundo os princípios da honestidade e da eficiência.

A proposição em análise refere-se aos dados que devem ser amplamente abertos à população de modo eletrônico, quanto aos relatórios de vistorias técnicas de barragens, viadutos, pontes, túneis, passarelas ou quaisquer outras edificações do patrimônio público estadual. Será obrigatória, nos termos da redação dada pela proposição à Lei nº 14.804/2012, a divulgação do local e data da vistoria, de seu responsável técnico, do órgão ou entidade pública vinculada e de informações e avaliação sobre o estado de conservação do bem público à ser vistoriado.

Deve-se ter em mente que o avanço tecnológico verificado nas últimas décadas, facilitou bastante as possibilidades de os governantes exporem aos governados as ações detalhadas de sua gestão. Assim sendo, a transparência, muito mais do que uma obrigação legal, passou a ser um dever de moralidade. A opacidade no agir público indica, em última análise, que o administrador tem receio do julgamento que podem fazer de suas ações.

Desta forma, é de interesse público que os detalhes referentes a obras governamentais sejam expostos à população de modo claro e rápido. Do mesmo modo, a apresentação do detalhamento das vistorias permitirá que tanto os cidadãos quanto os órgãos de fiscalização possam avaliar de modo adequado as ações tomadas pelo Governo.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposição aumenta a necessidade de transparência da Administração Pública Estadual, contribuindo para a promoção do controle social, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária n° 1415/2020.

Com base no parecer fundamentado da relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1415/2020, do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 14:21:09] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 21:22:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 21:23:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:19:45] PUBLICADO





Informações Complementares






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