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Parecer 584/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020

CAPÍTULOS V E VI

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial aos Capítulos V e VI do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa os Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo V inicia com a previsão, no artigo 58, caput, de que a lei orçamentária do exercício vigente da LDO programará todas as despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista, em observância aos ditames constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).

Além disso, os incisos do artigo 58 estabelecem que o aumento e a criação de cargos, empregos e funções, bem como a alteração na estrutura de carreiras, ou concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos e subsídios no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional somente serão admitidos por lei estadual específica.

Também deve haver observância da Lei nº 16.520/2018, que atualmente dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo no lugar da revogada Lei nº 15.452/2015.

            Na sequência, o artigo 59 estabelece as possibilidades de admissões e contratações de pessoal pela Administração Pública, inclusive por tempo determinado, para situações de excepcional interesse público.

O artigo 60 trata das negociações entre o Poder Executivo e as entidades representativas dos servidores. O PLDO 2020 estabelece que essas tratativas devem obedecer aos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo.

            Outro ponto de destaque é o artigo 61, que veda a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica, exceto no caso de pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

            Por fim, o artigo 62, incisos I e II, estabelece as condições necessárias para que não se considere substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, para fins de apuração da despesa total com pessoal nos termos da LRF.

O Capítulo VI, por sua vez, trata das alterações na legislação tributária do estado e contém apenas um artigo. Tal dispositivo estabelece que a criação e a modificação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro dependerão do encaminhamento, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, de projeto de lei específica, devendo atender os dispositivos da LRF.

Menciona, ademais, que o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita está contido no demonstrativo 7 do Anexo de Metas Fiscais, conforme preceitua o inciso V do § 2º ao artigo 4º da LRF.

            A análise desses capítulos verificou que o texto legal guarda compatibilidade com a Constituição Federal, em especial com o artigo 169 da Magna Carta, bem como com a Constituição Estadual, com ênfase ao artigo 131, e com as disposições pertinentes da LRF.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer do Relatório Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos V e VI, do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, Capítulos V e VI, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 18:54:39] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:33:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:34:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 17:29:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.