
Parecer 606/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER GERAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer geral ao Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição Estadual.
Nessa tarefa, a proposição dispõe, resumidamente, sobre (i) prioridades e metas da administração pública estadual, (ii) estrutura e organização dos orçamentos, (iii) diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, (iv) despesas com pessoal e encargos sociais, (v) alterações na legislação tributária e (vi) política de aplicação dos recursos da agência de fomento do estado, além de algumas (vii) disposições gerais.
Distribuída a esta Comissão, a análise do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020 foi atribuída a sub-relatores, designados na forma do artigo 254, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Essa designação foi publicada no Diário Oficial em 8 de agosto de 2019, da seguinte maneira:
Assuntos |
Relatores |
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |
Dep. Tony Gel |
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS |
Dep. Romário Dias |
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária |
Dep. Isaltino Nascimento |
Seção II Das Transferências Voluntárias Seção III Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública |
Dep. Antônio Moraes |
Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção V Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal |
Dep. Antonio Coelho |
Seção VI Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado Seção VII Do Regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais |
Dep. Henrique Queiroz Filho |
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO |
Dep. José Queiroz |
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS |
Dep. Romário Dias |
Por sua vez, o cronograma de tramitação, publicado no mesmo dia, definiu as etapas para o processo de deliberação e votação do projeto:
Evento |
Data |
Recebimento do PLDO 2020. |
01/08/2019 |
Publicação dos relatores parciais. |
08/08/2019 |
Término do prazo para apresentação de emendas. |
12/08/2019 |
Apresentação do PLDO 2020 pela Seplag. |
12/08/2019 |
Discussão e votação dos relatórios parciais. |
14/08/2019 |
Apresentação, discussão e votação do Relatório Geral e do Relatório de Redação Final. |
20/08/2019 |
A tramitação do projeto obedeceu às normas legais e regimentais. Na análise pertinente, os sub-relatores emitiram os respectivos pareceres parciais, que foram submetidos a este colegiado, nos termos do artigo 254, inciso III, do Regimento Interno. Durante a reunião, o Deputado Sivaldo Albino substituiu o sub-relator Antônio Moraes.
Discutidos e votados, os pareceres parciais foram aprovados pelos membros da Comissão. O resultado foi publicado no Diário Oficial do dia 15 de agosto de 2019.
Coube a este Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na qualidade de relator geral, emitir parecer geral a este PLDO 2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 15, inciso I, no artigo 19, § 1º, inciso I, e no artigo 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria exsurge do artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno. E a etapa de elaboração de parecer geral, consolidando os pareceres parciais previamente apreciados pelo colegiado, é prevista pelo inciso V do artigo 254 do arcabouço regimental.
Além de fixar as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, o Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, de forma geral, sobre equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
A proposta ainda vem acompanhada pelos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, também exigidos pelo supramencionado dispositivo da LRF.
Quanto à estrutura do projeto, o Capítulo I apenas introduz as disposições preliminares. Já o Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de programação de (i) perspectivas de atuação, (ii) objetivos estratégicos, (iii) programas e (iv) ações (artigo 2º).
O Capítulo III trata da estrutura e da organização dos orçamentos, especificando detalhadamente os sumários e os demonstrativos que devem compor a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa (artigo 5º).
O Capítulo IV aborda, em sete seções, as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações e, nesse sentido, a Seção I estabelece que a programação orçamentária estadual de 2020 contemplará os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa preconizados no Anexo de Metas Fiscais (artigo 11).
A Seção II dispõe acerca das transferências voluntárias do estado aos municípios, exigindo a obediência à Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a critérios e condições previstos nos decretos e portarias do Poder Executivo estadual. No entanto, são relativizadas algumas exigências no caso de transferências destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º) e nas destinadas a atender a estado de calamidade pública (artigo 25, § 6º).
A Seção III disciplina a base de cálculo para fixação dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na Fonte de Recursos nº 0101 – Recursos Ordinários da Administração Direta. O valor será o montante fixado na Lei Orçamentária de 2019, somado (em caso de créditos adicionais) ou subtraído (em caso de anulação de dotação) das alterações realizadas até 31 de agosto de 2019, sobre o qual será aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte nº 0101, estimado pelo Poder Executivo para 2020. Nesse cálculo, é considerado o total da receita dessa fonte deduzido das transferências constitucionais aos municípios, bem como são desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação (artigo 32).
A seguir, na Seção IV, a proposição trata das alterações orçamentárias, referendando o papel da Assembleia Legislativa no processo, mas esclarecendo que as alterações e inclusões que não modifiquem o valor total da ação não constituem créditos orçamentários e, por conseguinte, são efetuadas diretamente no Sistema e-Fisco por meio de lançamentos contábeis específicos (artigo 35).
A Seção V é reservada à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o que confere a necessária flexibilidade durante a execução orçamentária.
A Seção VI subdivide as transferências de recursos públicos para o setor privado em subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições correntes e de capital e auxílios, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964 ou da Lei Federal nº 13.019/2014, quando for o caso.
A Seção VII disciplina o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, com a obrigatoriedade atribuída pelo art. 123-A da Constituição estadual. O artigo 54 afirma que a reserva destinada a essas emendas corresponderá a 0,4% da receita corrente líquida de 2018.
No tocante aos capítulos restantes, o Capítulo V alinha as despesas com pessoal e com encargos sociais aos ditames da LRF, com destaque para a observância da Lei nº 16.281/2018, que dispõe sobre o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo estadual (artigo 60, parágrafo único), e da Lei nº 16.520/2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo (artigo 58, inciso I). O Capítulo VI exige Lei para criação e modificação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, também com base na LRF (artigo 63). E o Capítulo VII lista os instrumentos de atuação da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A a serem utilizados no desenvolvimento de dezesseis setores de atividade, (artigo 64, parágrafo único).
Por fim, em atendimento ao Ofício SEI/GOVPE 2999386, assinado eletronicamente pelo Secretário Executivo de Planejamento, Orçamento e Capitação da Secretaria de Planejamento e Gestão, faz-se necessário apresentar uma emenda de redação, prevista no inciso V do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de retificar pequenas inconsistências observadas nos demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, nos seguintes termos:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
Corrige a redação do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo.
Art. 1º O Demonstrativo 1 – METAS ANUAIS do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º) |
Em R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
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% PIB |
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% PIB |
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% PIB |
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(a/PIB)x100 |
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(b/PIB)x100 |
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(c/PIB)x100 |
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0,556 |
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0,567 |
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0,580 |
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0,461 |
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0,473 |
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0,483 |
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0,556 |
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0,567 |
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0,580 |
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................................. |
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0,451 |
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0,463 |
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0,472 |
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0,010 |
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0,010 |
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0,012 |
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0,004 |
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0,006 |
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0,007 |
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0,210 |
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0,191 |
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0,179 |
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0,182 |
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0,161 |
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0,151 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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0,000 |
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Art. 2º O Demonstrativo 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, § 2º, inciso I) |
Em R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
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Variação |
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Valor (c )= (b-a) |
% (c/a) x 100 |
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Resultado Primário (I-II) |
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1.014.899.200,00 |
-626,66 |
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Art. 3º O Demonstrativo 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) |
Em R$ 1,00 |
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VALORES A PREÇOS CORRENTES |
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ESPECIFICAÇÃO |
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2018 |
Particip. (%) |
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Despesa Total |
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33.855.205.000,00 |
6,38 |
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VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
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ESPECIFICAÇÃO |
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2018 |
Particip. (%) |
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Despesa Total |
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34.994.909.193,99 |
1,90 |
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Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, com as alterações sugeridas pela emenda de redação ora proposta, está em condições de ser aprovado, uma vez que foram atendidas as normas contidas na Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, e nos artigos 123, inciso II e § 2º; 124, caput e § 1º, inciso I; 127, caput, §§ 1º e 2º; e 131, § 1º, inciso II, todos da Constituição Estadual, tudo em conformidade com as conclusões alcançadas pelos pareceres parciais.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, alterado pela emenda proposta pelo Presidente desta Comissão na qualidade de relator geral quando da apresentação do seu parecer geral, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de agosto de 2019.
Histórico