
Parecer 588/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa a Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo IV, Seção I, do PLDO 2020 discorre sobre o objeto e o conteúdo da programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2020.
Nesse sentido, o projeto preceitua que a programação orçamentária estadual de 2020 contemple os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa constantes de seu Anexo de Metas Fiscais, em sintonia com o § 3º do artigo 125 da Constituição pernambucana.
Determina, também, que as despesas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
A matéria trata, ainda, do cumprimento da meta de superávit primário prevista em seu Anexo de Metas Fiscais. Para tanto, indica que a elaboração do projeto e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020 deverão perseguir o atingimento de tal meta.
Além disso, se o cumprimento desta disposição for comprometido por uma insuficiência de receita, a proposta estabelece que os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público deverão promover reduções em suas despesas, ao passo que define critérios para redução das despesas no âmbito do Poder Executivo.
São tratados, além disso, temas diversos relacionados à programação orçamentária para o próximo exercício, a exemplo:
- Prioridade de aplicação de recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta e de receitas próprias das entidades da administração indireta;
- Despesas com publicidade e propaganda;
- Evolução do patrimônio líquido do estado;
- Aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
- Estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às parcerias público-privadas (PPPs);
- Previsão de reserva de contingência na LOA 2020.
Por fim, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos.
Ao analisarmos essa seção, verificamos que o texto guarda compatibilidade com a legislação financeira e orçamentária, em especial com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição estadual.
Finalmente, a Deputada Juntas apresentou a Emenda nº 03/2019, modificando o artigo 18, § 1º, inciso VII, do PLDO.
A emenda tem por objetivo modificar um dos itens da lista de prioridades dos itens de gastos que podem ser objeto de limitação ao empenhamento de despesas a que eles se referem.
O sétimo item dessa lista, a que se refere o inciso supracitado, diz respeito a “despesas com locação de veículos e aeronaves”. O que se propõe na emenda é a inclusão de uma ressalva aos “veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso”.
Por entender que a exceção apresentada pela deputada é pertinente e, do ponto de vista técnico, não encontra qualquer impedimento, não enxergo óbices à sua aprovação.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, assim como da Emenda nº 03/2019, apresentada pela Deputada Juntas.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, assim como a Emenda nº 03/2019, de autoria da Deputada Juntas, estão em condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
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