
Parecer 586/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
CAPÍTULO IV, SEÇÕES IV E V
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Capítulo IV, Seções IV e V, do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa as Seções IV e V do Capítulo IV Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, constantes do capítulo IV do PLDO 2020, a seção IV trata das alterações orçamentárias e a seção V dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal.
Em relação às alterações orçamentárias, o PLDO 2020 autoriza a modificação da fonte de recursos e da natureza da despesa por meio do Sistema eFisco, desde que seja dentro de uma mesma ação orçamentária e não envolva o seu valor total, o que caracteriza a operação como mero remanejamento. Somente em caso de necessidade de mudança de dotação entre ações distintas, será necessária a abertura de crédito adicional.
A proposta está em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, tendo em vista que a lei de diretrizes orçamentárias, por ser lei ordinária, já pode autorizar o remanejamento de recursos, enquanto os créditos adicionais serão abertos mediante autorização legislativa própria.
Quanto às regras pertinentes à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o PLDO 2020 estabelece que, em regra, a alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Ainda assim, o projeto possibilita a adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários, atribuindo à outra unidade a competência para efetuar a despesa. Por ser exceção à regra geral, a descentralização somente será permitida para cumprimento da finalidade da ação correspondente, expressa na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
A análise dessa seção verificou que o texto legal guarda compatibilidade com a Constituição Federal, em especial com os incisos V e VI do artigo 167, bem como com a Constituição Estadual, com ênfase aos incisos I e III do artigo 131, além de respeitar as disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o parágrafo único do artigo 14 dessa norma legal.
Fundamentado no exposto e observando as normas financeiras, orçamentárias e jurídicas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária Nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentadas, sem a propositura de emendas ou substitutivos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária Nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
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