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Parecer 587/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020

CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E III

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial às Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa as Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2020, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.

A Seção II trata das transferências voluntárias, que são os repasses não obrigatórios de recursos do estado aos municípios, consignados na lei orçamentária anual.

Segundo o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Embora a seção reforce a obediência à LRF, o PLDO 2020 possibilita a dispensa das exigências indicadas no artigo 25, § 1º, inciso IV, daquela lei complementar em relação às transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.

De certa forma, essa medida está em sintonia com o § 3º do próprio artigo 25 da LRF, que excetua, da aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias, ações dessas mesmas áreas.

A Seção II apresenta, ainda, disciplinamento da contrapartida dos municípios, que deverá considerar a capacidade financeira da unidade beneficiada, seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH e o número de habitantes, além da origem e da destinação dos recursos (§§ 2º e 3º do artigo 25 do PLDO 2020).

Por fim, pelas regras dos §§ 8º e 9º do artigo 25 do projeto, será fixado o valor mínimo de R$ 60 mil para essas transferências voluntárias, admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil e permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos municípios.

A Seção III, por sua vez, dispõe sobre os recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, estabelecendo a regra para o cálculo da fixação dos seus duodécimos.

 Na mesma lógica da LDO vigente, os recursos que serão entregues pelo Poder Executivo aos demais poderes e órgãos independentes são definidos com base na dotação da Fonte de Recursos nº 0101 – Recursos Ordinários da Administração Direta prevista na Lei Orçamentária de 2019 para as respectivas unidades orçamentárias, acrescida ou decrescida das alterações orçamentárias realizadas até 31 de agosto corrente.

Será aplicado, ainda, o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2020, dando continuidade à proporção, entre os Poderes, da distribuição dos valores sem vinculação específica.

Por fim, o artigo 32, § 1º da proposição estabelece que, para a composição da base de cálculo para fixação dos duodécimos, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101, bem como parcelas de emendas individuais oriundas da reserva parlamentar.

O artigo 33 do projeto reitera o prazo constitucional para a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes e órgãos, que vai até o dia 20 de cada mês, conforme o artigo 129 da Constituição estadual.

Dessa forma, a análise conduzida pelo presente parecer parcial verificou que as Seções relatadas guardam compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 129 da Constituição estadual.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, na forma como foram apresentadas, sem a propositura de emendas ou substitutivos.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 18:43:59] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:31:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:35:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 17:28:49] PUBLICADO
[15/08/2019 17:31:29] PUBLICADO
[15/08/2019 17:31:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.