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Parecer 589/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020

CAPÍTULO III

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial ao Capítulo III do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa o Capítulo III do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo III do projeto disciplina a estrutura e organização dos orçamentos com o propósito de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 165, § 2º.

De acordo com a Constituição Estadual, a lei orçamentária anual pernambucana compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento (artigo 125). Diferentemente da sistemática federal, a seguridade social do estado tem seu orçamento integrado ao orçamento fiscal.

O PLDO 2020 respeita essa lógica, ao estabelecer, no artigo 6º, que o orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes, órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual. As empresas financeiramente independentes integrarão o orçamento de investimento.

Ademais, o projeto preconiza que o orçamento fiscal fixe a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em consonância, portanto, com a regra do § 3º do artigo 125 da Constituição pernambucana.

Todos os demonstrativos e documentos estão em sintonia com a Lei Federal nº 4.320/1964. Os conceitos e as classificações orçamentárias definidas pela proposta obedecem à Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal.

             Apesar de a Lei nº 4.320/1964 exigir a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos (artigo 15), não há incompatibilidade com o artigo 9º do PLDO 2020, que dispõe que as ações serão detalhadas até o nível de grupo de despesa, indicando as respectivas modalidades de aplicação, pois o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001 abona essa prática.

            Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelo Capítulo III do PLDO 2020, da forma como se apresenta, está em consonância com as exigências do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, do § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Capítulo III do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Capítulo III do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 18:31:38] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:34:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:36:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 17:32:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.