
Parecer 585/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
CAPÍTULO IV, SEÇÕES VI E VII
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial às Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa as Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções VI e VII do Capítulo IV do PLDO 2020, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.
A Seção VI trata das transferências de recursos públicos para o setor privado e as subdivide em subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições correntes e de capital e auxílios.
Pelo artigo 43 do projeto, as subvenções sociais atenderão às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, em consonância com o § 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto às subvenções econômicas, essa mesma norma federal as define como aquelas destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Nessa esteira, o artigo 44 do PLDO 2020 as direciona exclusivamente à equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais, ao pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais e à ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
No tocante às contribuições e aos auxílios, as regras propostas não diferem das atualmente vigentes.
No geral, esta seção atende ao comando do artigo 4º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a lei de diretrizes orçamentárias disponha sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Em relação à atual LDO, apenas duas inovações foram realizadas nesta seção:
- Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar bimestralmente os dados dos instrumentos de formalização das parcerias celebradas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. Anteriormente, tais informações deveriam ser enviadas mensalmente;
- Estabeleceu-se o valor mínimo de R$ 100 mil para as transferências a entidades privadas sem fins econômicos. É admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
A propósito, a Seção VII dispõe justamente sobre o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, considerada obrigatória pelo artigo 123-A da Constituição estadual, com a finalidade de garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária, independentemente de autoria.
Nesse sentido, vale destacar que a reserva parlamentar proposta para 2020 corresponde a 0,4% da receita corrente líquida de 2018, que, segundo o último relatório de gestão fiscal divulgado pelo Governo do Estado, ultrapassou o montante de R$ 23,1 bilhões.
Com isso, o total da reserva parlamentar para o próximo exercício deve crescer mais de 20% em relação a 2019 para alcançar R$ 92.531.600. A cota será de R$ 1.888.400 por deputado. Ou seja, haverá um acréscimo individual de R$ 325.400 em relação ao ano corrente.
Ainda em relação aos valores, o PLDO 2020 estabelece que a dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20 mil se destinada a entidades privadas e a R$ 60 mil nos demais casos.
As áreas temáticas inicialmente autorizadas a receber emendas individuais permanecem as mesmas praticadas em 2019: saúde, educação, segurança pública, investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar, planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento, infraestrutura hídrica, urbana e rural, direitos da cidadania, assistência social e gestão ambiental.
No entanto, a Deputada Juntas apresentou a Emenda Modificativa nº 04/2019 com o intuito de incluir a cultura entre essas áreas temáticas aptas a receberem recursos, com a precaução de afastar a possibilidade de que tais recursos sejam utilizados para promoção de festas, shows, feiras ou demais eventos culturais, conforme consta na redação sugerida ao § 7º a ser acrescido ao artigo 54 do projeto. Não foi verificado impedimento de ordem legal para que esse acréscimo seja acolhido.
O PLDO 2020 também se preocupou em melhorar a transparência do processo de execução das emendas parlamentares.
O texto do § 8º do artigo 57 estipula que, para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, trimestralmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
Esse aprimoramento da transparência dá efetividade ao artigo 127, § 1º, da Constituição estadual, que prevê a existência de uma comissão permanente da Assembleia Legislativa para exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária do estado.
Em virtude dessa norma, a Emenda Modificativa nº 05/2019, proposta também pela Deputada Juntas, com o propósito de determinar a publicação do relatório no diário oficial, mostra-se desnecessária, uma vez que aquelas informações pertinentes à execução das emendas parlamentares serão suficientemente analisadas pela comissão constitucionalmente encarregada de exercer essa atribuição. Por isso, defende-se sua rejeição.
Por fim, a redação do § 9º do mesmo artigo 57 inova ao estabelecer que os saldos orçamentários de emendas individuais não liquidadas tenham validade de até dois exercícios subsequentes à sua inscrição desde que estejam enquadrados nas hipóteses previstas de impedimento de ordem técnica.
Dessa forma, o presente parecer parcial verificou que as seções relatadas guardam compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com os artigos 123-A e 127, § 1º, da Constituição estadual.
Ainda assim, a análise detalhada desta seção do PLDO 2020 revelou a necessidade de apresentação de emenda modificativa, a fim de adequar o regramento de execução das programações referentes a emendas parlamentares às necessidades deste Poder Legislativo.
A primeira adequação propõe garantir, aos deputados que não se encontram no exercício do mandato, a solicitação de alterações nas classificações orçamentárias de suas emendas individuais aprovadas. Essa mudança visa respeitar os princípios da isonomia e da segurança jurídica, evitando possíveis conflitos entre os Poderes do estado.
A segunda modificação pretende alongar o prazo máximo para publicação de requerimento de alterações das programações referentes a emendas individuais. Originalmente, o projeto previa que o último requerimento para alterações deveria ser publicado até agosto. Agora, propõe-se a extensão do prazo até setembro. Ressalta-se que o regramento atual, disposto na LDO 2019, já estabelece setembro como a data final. Além disso, mesmo com o alongamento do prazo, o Poder Executivo seguirá dispondo de ao menos três meses para proceder às mudanças orçamentárias necessárias e executar as despesas correspondentes.
Por fim, busca-se retirar a proibição de fracionamento do valor original de emenda individual, caso haja requerimento de modificação. Esse último ponto tem como objetivo permitir que os parlamentares possam redirecionar os recursos orçamentários para outros projetos, que podem ter natureza e custos estimados distintos dos previstos na programação original.
Essas sugestões são materializadas na emenda modificativa descrita a seguir:
EMENDA MODIFICATIVA N° ____/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019.
Modifica o § 4º e suprime o § 10 do art. 57 do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020.
Art. 1º O § 4º do art. 57 do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 57. ........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício do mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
......................................................................................................”
Art. 2º Fica suprimido o § 10 do art. 57 do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, mas com as alterações intentadas pela Emenda Modificativa nº 04/2019 e pela emenda modificativa ora apresentada, com rejeição concomitante da Emenda Modificativa nº 05/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, bem como as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 04/2019 e pela emenda do sub-relator contida em seu parecer parcial, ao mesmo tempo em que rejeita a Emenda Modificativa nº 05/2019, nos termos do artigo 254, inciso IV, do Regimento Interno.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
Histórico