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Parecer 590/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020

CAPÍTULOS I E II

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial aos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa os Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

Em referência aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo I introduz as disposições preliminares e o Capítulo II apresenta as prioridades e metas da administração pública estadual.

O Capítulo I anuncia que o projeto fixa as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2020, indicando os pontos que são abordados pelo PLDO: (I) as prioridades e metas da administração pública estadual; (II) a estrutura e organização dos orçamentos; (III) as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações; (IV) as disposições relativas às despesas do estado com pessoal e encargos sociais; (V) as disposições sobre alterações na legislação tributária; e (VI) as disposições gerais.

O Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de perspectivas de atuação, objetivos estratégicos, programas e ações.

O projeto define quatro perspectivas de atuação para a gestão estadual:

  • Gestão Participativa e Transformadora - Pernambuco Fazendo Mais e Melhor
  • Desenvolvimento Sustentável - Pernambuco Avançando e Criando Oportunidades
  • Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - Pernambuco Humano e Solidário
  • Qualidade de Vida - Pernambuco Vivendo Melhor

No âmbito das perspectivas mencionadas acima, espalham-se os objetivos estratégicos propostos: o modelo integrado de gestão, a sustentabilidade, o desenvolvimento agrário, a inovação e a produtividade, a infraestrutura e a competitividade, os direitos humanos, a cidadania ativa, o desenvolvimento urbano e habitação, os recursos hídricos e saneamento, o pacto pela vida, o pacto pela saúde e o pacto pela.

É possível identificar pequenas novidades no PLDO 2020 dentro dos seguintes objetivos estratégicos:

  • Cidadania ativa, que agora menciona desenvolvimento de políticas de prevenção às drogas;
  • Desenvolvimento urbano e habitação, antes chamado de mobilidade e urbanismo;
  • Pacto pela educação, que passa a incluir ações voltadas ao esporte, as quais figuravam no objetivo voltado à mobilidade e urbanismo.

As prioridades apresentadas mostram-se harmonizadas com as demandas sociais existentes no estado e com os objetivos fundamentais definidos na Constituição da República.

Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos Capítulos I e II do PLDO 2019 está em harmonia com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual, e com o disposto no §1º do artigo 1º e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que tange à matéria analisada neste parecer parcial, foram apresentadas duas emendas, quais sejam: Emenda Modificativa nº 02/2019, da Deputada Juntas, e a Emenda Modificativa nº 06/2019, do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.

Essas duas proposições acessórias buscam alterar o artigo 2º do PLDO 2020, pertinente à fixação das prioridades e metas da administração estadual. Cabe pontuar que o planejamento da gestão estadual, consubstanciado nas diretrizes expressas no PLDO, é resultado de um processo de intenso debate e de formulação de estratégias por parte do Poder Executivo.

As modificações ora propostas referem-se à visão de agentes alheios a esse processo e, por conseguinte, não foram objeto da devida deliberação sobre seus eventuais impactos. Portanto, ainda que a intenção dos parlamentares seja contribuir positivamente na redação do diploma legal, alterações das diretrizes que norteiam a atuação do Poder Público estadual de maneira dissociada do planejamento geral da administração não merecem prosperar.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária Nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados.

Já quanto à Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria da Deputada Juntas, e à Emenda Modificativa nº 06/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, opino no sentido da rejeição, pelos motivos já expostos.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.

No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do relator pela rejeição da Emenda Modificativa nº 02/2019 e da Emenda Modificativa nº 06/2019.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 18:28:29] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:34:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:36:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 17:32:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.