
Parecer 590/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
CAPÍTULOS I E II
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa os Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Em referência aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo I introduz as disposições preliminares e o Capítulo II apresenta as prioridades e metas da administração pública estadual.
O Capítulo I anuncia que o projeto fixa as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2020, indicando os pontos que são abordados pelo PLDO: (I) as prioridades e metas da administração pública estadual; (II) a estrutura e organização dos orçamentos; (III) as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações; (IV) as disposições relativas às despesas do estado com pessoal e encargos sociais; (V) as disposições sobre alterações na legislação tributária; e (VI) as disposições gerais.
O Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de perspectivas de atuação, objetivos estratégicos, programas e ações.
O projeto define quatro perspectivas de atuação para a gestão estadual:
- Gestão Participativa e Transformadora - Pernambuco Fazendo Mais e Melhor
- Desenvolvimento Sustentável - Pernambuco Avançando e Criando Oportunidades
- Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - Pernambuco Humano e Solidário
- Qualidade de Vida - Pernambuco Vivendo Melhor
No âmbito das perspectivas mencionadas acima, espalham-se os objetivos estratégicos propostos: o modelo integrado de gestão, a sustentabilidade, o desenvolvimento agrário, a inovação e a produtividade, a infraestrutura e a competitividade, os direitos humanos, a cidadania ativa, o desenvolvimento urbano e habitação, os recursos hídricos e saneamento, o pacto pela vida, o pacto pela saúde e o pacto pela.
É possível identificar pequenas novidades no PLDO 2020 dentro dos seguintes objetivos estratégicos:
- Cidadania ativa, que agora menciona desenvolvimento de políticas de prevenção às drogas;
- Desenvolvimento urbano e habitação, antes chamado de mobilidade e urbanismo;
- Pacto pela educação, que passa a incluir ações voltadas ao esporte, as quais figuravam no objetivo voltado à mobilidade e urbanismo.
As prioridades apresentadas mostram-se harmonizadas com as demandas sociais existentes no estado e com os objetivos fundamentais definidos na Constituição da República.
Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos Capítulos I e II do PLDO 2019 está em harmonia com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual, e com o disposto no §1º do artigo 1º e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange à matéria analisada neste parecer parcial, foram apresentadas duas emendas, quais sejam: Emenda Modificativa nº 02/2019, da Deputada Juntas, e a Emenda Modificativa nº 06/2019, do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
Essas duas proposições acessórias buscam alterar o artigo 2º do PLDO 2020, pertinente à fixação das prioridades e metas da administração estadual. Cabe pontuar que o planejamento da gestão estadual, consubstanciado nas diretrizes expressas no PLDO, é resultado de um processo de intenso debate e de formulação de estratégias por parte do Poder Executivo.
As modificações ora propostas referem-se à visão de agentes alheios a esse processo e, por conseguinte, não foram objeto da devida deliberação sobre seus eventuais impactos. Portanto, ainda que a intenção dos parlamentares seja contribuir positivamente na redação do diploma legal, alterações das diretrizes que norteiam a atuação do Poder Público estadual de maneira dissociada do planejamento geral da administração não merecem prosperar.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária Nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados.
Já quanto à Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria da Deputada Juntas, e à Emenda Modificativa nº 06/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, opino no sentido da rejeição, pelos motivos já expostos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.
No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do relator pela rejeição da Emenda Modificativa nº 02/2019 e da Emenda Modificativa nº 06/2019.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
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