
Parecer 591/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
CAPÍTULOS VII E VIII
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa os Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo VII dispõe sobre a política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A. Nesse sentido, são listados os instrumentos de atuação da agência, bem como os 16 segmentos econômicos que devem ser alvo de suas ações, dentre os quais destaco: a cadeia automotiva; a indústria de alimentos; as empresas de economia criativa; o setor de tecnologia da informação e comunicação; bem como as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte fornecedoras de empreendimentos privados.
Por fim, o Capítulo VIII trata das disposições gerais do PLDO 2020. São estabelecidas, dentre outros temas, as seguintes disposições:
- Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, até a publicação da lei;
- O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, na abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual;
- O Poder Executivo manterá Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas estaduais;
- A avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social do estado de Pernambuco, exigida pelo inciso IV do § 2º ao artigo 4º da LRF, consta do Demonstrativo 6 do Anexo de Metas Fiscais;
- Em atendimento aos artigos 48 e 49 da LRF, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, por meio, inclusive, do Portal da Transparência;
- Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão das leis orçamentárias;
- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do artigo 9º da LRF;
- Para efeito informativo e gerencial, o Sistema eFisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa;
- Entendem-se como despesas irrelevantes, para os efeitos do artigo 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, quais sejam, R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil para outros serviços e compras.
Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos referidos Capítulos está em consonância com as exigências do § 2º do artigo 165 da Constituição federal, do § 2º do artigo 123 da Constituição estadual e dos artigos 4º, 9º, 48 e 49 da Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, o Deputado Antônio Coelho apresentou a Emenda nº 01/2019, adicionando parágrafo único ao artigo 73 do PLDO.
A emenda tem a pretensão de fixar exigência de publicação das anulações das programações orçamentárias que tiverem alcançado a fase de empenho no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos indicados na LRF, nos termos de seu artigo 54. O autor justifica que tal exigência consta do referido diploma legal, precisamente no artigo 55, inciso III, alínea “b”, item 4, qual seja:
Art. 55. O relatório conterá: [...]
III - demonstrativos, no último quadrimestre: [...]
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: [...]
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
Argumenta também que a ausência de informações sobre restos a pagar não processados, sejam eles decorrentes de empenhos globais, estimativos ou ordinários, que foram cancelados ou anulados pelas unidades gestoras dificulta a ação fiscalizatória desta Casa e a aferição do equilíbrio das contas públicas.
A redação da emenda proposta demonstra-se inócua, dado que o artigo 55, inciso III, alínea “b”, item 4, da LRF já exige a publicação da inscrição em restos a pagar das despesas que, concomitantemente, não puderam ser inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
Ademais, o Poder Executivo vem cumprindo esse comando, como se pode perceber da leitura do seu RGF do terceiro quadrimestre de 2018, especificamente no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, no qual se verifica a presença da coluna “EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)”.
Além disso, a emenda sugere que seja publicado no RGF anexo relacionando “todos os empenhos anulados por Unidade Gestora/Credor”. Sob o prisma da eficiência, essa exigência também não deve prosperar, haja vista sua operacionalização ser extremamente custosa para o estado, dada a necessidade de levantamento de todos os empenhos anulados por unidade gestora e credor, além de descaracterizar sobremaneira o aludido relatório fiscal. Esse tipo de informação pode ser obtido, caso a caso, por meio de um pedido formal nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012 (regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo estadual).
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, rejeitando a redação da Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado estão em condições de serem aprovados, rejeitando-se a Emenda nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Antônio Coelho.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
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