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Parecer 591/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2019

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020

CAPÍTULOS VII E VIII

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial aos Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 399/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2019, datada de 1º de agosto de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa os Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2020, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo VII dispõe sobre a política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A. Nesse sentido, são listados os instrumentos de atuação da agência, bem como os 16 segmentos econômicos que devem ser alvo de suas ações, dentre os quais destaco: a cadeia automotiva; a indústria de alimentos; as empresas de economia criativa; o setor de tecnologia da informação e comunicação; bem como as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte fornecedoras de empreendimentos privados.

            Por fim, o Capítulo VIII trata das disposições gerais do PLDO 2020. São estabelecidas, dentre outros temas, as seguintes disposições:

  • Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, até a publicação da lei;
  • O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, na abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual;
  • O Poder Executivo manterá Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas estaduais;
  • A avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social do estado de Pernambuco, exigida pelo inciso IV do § 2º ao artigo 4º da LRF, consta do Demonstrativo 6 do Anexo de Metas Fiscais;
  • Em atendimento aos artigos 48 e 49 da LRF, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, por meio, inclusive, do Portal da Transparência;
  • Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão das leis orçamentárias;
  • Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do artigo 9º da LRF;
  • Para efeito informativo e gerencial, o Sistema eFisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa;
  • Entendem-se como despesas irrelevantes, para os efeitos do artigo 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, quais sejam, R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil para outros serviços e compras.

Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos referidos Capítulos está em consonância com as exigências do § 2º do artigo 165 da Constituição federal, do § 2º do artigo 123 da Constituição estadual e dos artigos 4º, 9º, 48 e 49 da Lei Complementar nº 101/2000.

Por fim, o Deputado Antônio Coelho apresentou a Emenda nº 01/2019, adicionando parágrafo único ao artigo 73 do PLDO.

A emenda tem a pretensão de fixar exigência de publicação das anulações das programações orçamentárias que tiverem alcançado a fase de empenho no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos indicados na LRF, nos termos de seu artigo 54. O autor justifica que tal exigência consta do referido diploma legal, precisamente no artigo 55, inciso III, alínea “b”, item 4, qual seja:

Art. 55. O relatório conterá: [...]

III - demonstrativos, no último quadrimestre: [...]

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: [...]

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

Argumenta também que a ausência de informações sobre restos a pagar não processados, sejam eles decorrentes de empenhos globais, estimativos ou ordinários, que foram cancelados ou anulados pelas unidades gestoras dificulta a ação fiscalizatória desta Casa e a aferição do equilíbrio das contas públicas.

A redação da emenda proposta demonstra-se inócua, dado que o artigo 55, inciso III, alínea “b”, item 4, da LRF já exige a publicação da inscrição em restos a pagar das despesas que, concomitantemente, não puderam ser inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

Ademais, o Poder Executivo vem cumprindo esse comando, como se pode perceber da leitura do seu RGF do terceiro quadrimestre de 2018, especificamente no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, no qual se verifica a presença da coluna “EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)”.

Além disso, a emenda sugere que seja publicado no RGF anexo relacionando “todos os empenhos anulados por Unidade Gestora/Credor”. Sob o prisma da eficiência, essa exigência também não deve prosperar, haja vista sua operacionalização ser extremamente custosa para o estado, dada a necessidade de levantamento de todos os empenhos anulados por unidade gestora e credor, além de descaracterizar sobremaneira o aludido relatório fiscal. Esse tipo de informação pode ser obtido, caso a caso, por meio de um pedido formal nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012 (regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo estadual).

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, oriundo do Poder Executivo, rejeitando a redação da Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

3. Conclusão da Comissão

            Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 399/2019, de autoria do Governador do Estado estão em condições de serem aprovados, rejeitando-se a Emenda nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Antônio Coelho.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 19:00:00] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:33:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:36:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 17:32:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.