Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:

 


Altera a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que
dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências.

 

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:

...............................................................................................................

             XI - a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; (NR)

 

          XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da criança; (NR)

 

  XIII – atenção ao interesse superior da criança; (AC)

     XIV – busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;(AC)

     XV – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; (AC)

    XVI – participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; (AC)

     XVII – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança; (AC)

    XVIII – realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; e (AC)

     XIX – corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. (AC)

     Art. 3º-A  São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da política pública instituída por esta Lei: (AC)

     I – fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância; (AC)

     II – participação solidária das famílias e da comunidade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social em todos os níveis; (AC)

     III – envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental; (AC)

     IV – apoio às mulheres responsáveis unilateralmente pelos filhos; (AC)

     V – consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; (AC)

     VI – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos; e (AC)

     VIII – respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. (AC)

     Art. 3º-B  Constituem áreas prioritárias para a política, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: (AC)

     I - saúde materno-infantil; (AC)

     II - segurança e vigilância alimentar e nutricional; (AC)

     III - educação infantil; (AC)

     IV - erradicação da pobreza; (AC)

     V - convivência familiar e comunitária; (AC)

     VI - assistência social à família e à criança; (AC)

     VII - cultura da infância; (AC)

     VIII - o brincar e o lazer; (AC)

     IX - interação social no espaço público; (AC)

     X - ocupação e uso do espaço urbano e rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios; (AC)

     XI - direito ao meio ambiente sustentável; (AC)

     XII - garantia dos direitos humanos fundamentais; (AC)

     XIII - difusão da cultura de paz; (AC)

     XIV - educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência; (AC)

     XV - prevenção de acidentes; (AC)

     XVI - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e (AC)

     XVII - proteção contra a exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista. (AC)

   Art. 5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com abordagem e  coordenação intersetorial que articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, devendo conter, dentre outras ações: (NR)

.......................................................................

II ........................................................................

       

   b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; (NR)

 

          c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida; (NR)

 

     d) – formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico. (AC)

 

          III - ....................................

    l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; (NR)

 

          m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB); (NR)

 

n)   desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando-se a alfabetização e o processo de escolarização continuada; (AC)

o) garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; e (AC)

p)   o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde. (AC)

 

 

................................................................................................

 

      VI - ...........................................................................

   c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; (NR)

 

          d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida; e(NR)

 

       e)  atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de zero a nove meses filhas de mulheres em privação de liberdade; e (AC)

     f)  – assistência às mulheres sujeitas a medidas de restrição de liberdade com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos.  (AC)

 

 

   VII - ...................................................................................

   b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; (NR)

 

          c) a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância; (NR)

 

d) promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; (AC)

e) criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; e(AC)

f)  criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (AC)

 

§ 1º. O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática. (AC)

§ 2º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá ser reavaliado com periodidicade mínima anual.  (AC)

 

     Art. 6º- A. As famílias com criança na fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política, nas situações de: (AC)

     I – isolamento; (AC)

     II – trabalho infantil; (AC)

     III – violência; (AC)

     IV – abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; (AC)

     V – privação do direito à educação; (AC)

     VI – acolhimento institucional ou familiar; (AC)

     VII – abuso ou exploração sexual; (AC)

     VIII – desemprego dos ascendentes diretos; (AC)

     IX – situação de rua; (AC)

     X – deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; (AC)

     XI – desnutrição ou obesidade infantil; (AC)

     XII – medida de privação de liberdade da mãe ou do pai; (AC)

     XIII – emergência ou calamidade pública; (AC)

     XIV – privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária; (AC) e

     XV – aplicação de outras medidas de proteção previstas na legislação aplicável. (AC)

 

................................................................................................................................”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Histórico

[28/03/2022 13:34:13] ASSINADA
[28/03/2022 13:34:13] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/03/2022 15:41:56] NUMERADA
[28/03/2022 15:43:50] DESPACHADA
[28/03/2022 15:44:02] EMITIR PARECER
[28/03/2022 15:44:02] EMITIR PARECER
[28/03/2022 15:44:02] EMITIR PARECER
[28/03/2022 15:44:02] EMITIR PARECER
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[28/03/2022 15:44:02] EMITIR PARECER
[28/03/2022 15:44:02] EMITIR PARECER
[28/03/2022 15:44:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/03/2022 07:12:17] PUBLICADA
[29/03/2022 07:12:52] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/03/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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