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Parecer 8784/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021

 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.582/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 2.582/2021: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.582/2021, que passa a alterar a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências. Pela Aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposta original buscava originar nova lei estadual para instituir a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco. Nesse sentido, ela propunha princípios, diretrizes, áreas de atuação, competências a serem desenvolvidas, prioridades nas famílias a serem atendidas e as formas de participação social nessa política pública.

Quando da análise do projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) considerou que a matéria é constitucional, porém identificou que trata de mesmo objeto já disciplinado na legislação estadual, na forma da recente Lei Estadual nº 17.647/2022.

Assim sendo, aquela Comissão propôs o substitutivo agora em análise no intuito incorporar as inovações do presente projeto à legislação em vigor, já mencionada. Ou seja, em vez de inaugurar uma nova lei, o projeto agora trata de acrescentar dispositivos a regramento já existente.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O objetivo da proposição, a partir do texto do Substitutivo nº 01/2022, é alterar Lei Estadual nº 17.647/2022 para atualizar o texto dessa norma que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, de forma a acrescentar novas diretrizes importantes para esse tipo de política pública.

Quanto ao mérito da presente Comissão, o autor do projeto original elabora a argumentação em sua justificativa:

O investimento em políticas voltadas à primeira infância tem nos recentes estudos das neurociências sua principal justificativa. Esses estudos apontam o período como a etapa determinante para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas, quando a qualidade dos estímulos e os cuidados recebidos do meio socioafetivo são decisivos para a construção das conexões cerebrais.

[...]

A atenção responsável à primeira infância ajuda as crianças nas atividades escolares dos anos posteriores, reduzindo a possibilidade de evasão escolar e possibilitando a construção das competências que serão necessárias para a sua mobilidade social e econômica na vida adulta. (grifo nosso)

Percebe-se que a preocupação em desenvolver as competências sociais e econômicas das crianças pernambucanas, habilidades que serão carregadas para a vida adulta, encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

(grifo nosso)

Há que se destacar, nesse ponto, a fala do economista James Heckman, ganhador do Nobel de Economia e especialista em pesquisas sobre a primeira infância, o qual concluiu que o investimento público na primeira infância é aquele que gera maior retorno social no longo prazo.

Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico justo de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.582/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2022 11:23:08] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2022 17:48:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2022 17:48:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/04/2022 08:23:18] PUBLICADO





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