
Parecer 8831/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2582/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, que altera a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
O Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer técnico.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original, cuja finalidade era instituir a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco, foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2022.
A imposição do referido Substitutivo fez-se necessária tendo em vista que a matéria versada no PLO já é atualmente tratada pela Lei nº 17.647/2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O período da Primeira Infância é importante porque nele se estruturam as bases fundamentais do desenvolvimento humano, tanto físicas como psicológicas, sociais e emocionais, as quais vão consolidando-se e aperfeiçoando-se nas etapas seguintes de desenvolvimento.
O presente Substitutivo tem a finalidade de aperfeiçoar a redação da Lei Estadual nº 17.647/2022, que dispõe sobre a elaboração das políticas para a Primeira Infância em Pernambuco, de modo que a norma passe a contar com novos princípios, diretrizes e ações a serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das políticas públicas voltadas para as crianças de zero a seis anos.
De acordo com a proposição, as políticas e planos relacionados à Primeira Infância elaborados em Pernambuco, deverão conter ações que visem à promoção de meios e oportunidades para as crianças pequenas participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; e à criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes.
A iniciativa legislativa, portanto, contribui para um melhor planejamento das cidades quanto a instalações voltadas ao público infantil, levando em consideração o direito das crianças ao lazer, à brincadeira, às atividades recreativas, à vida cultural e às artes, o que deixa claro a sua relevância.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a proposição contribui para assegurar às crianças as condições para o exercício efetivo do direito ao lazer, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico