
Parecer 8625/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O projeto original tinha por finalidade instituir a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, visto que as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, em âmbito estadual, já são reguladas pela Lei nº 17.647/2022. O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei, com o intuito de acrescer princípios, diretrizes e ações a serem observados.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Há décadas a ciência vem acumulando evidências sobre a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano, desde os mais evidentes, como o crescimento físico e a aquisição da linguagem, até a criação das bases sociais e culturais que fundamentarão sua vida adulta.
Nesse contexto, o Substitutivo ora em comento visa a alterar a Lei Estadual nº 17.647/2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes e ações à norma vigente.
A proposta estabelece que a Política deverá atender, entre outros, os princípios de atenção ao interesse superior da criança; busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança.
Determina também que as políticas públicas e planos voltados à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão conter uma série de novas ações nos aspectos específicos da educação, da saúde, da assistência social e da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade.
O Substitutivo estabelece ainda que as famílias com criança na fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política pública, nas situações de: isolamento; trabalho infantil; violência; abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; privação do direito à educação; abuso ou exploração sexual; desemprego dos ascendentes diretos; situação de rua; deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; desnutrição ou obesidade infantil; medida de privação de liberdade da mãe ou do pai, dentre outros.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que alinha a Política Estadual às diretrizes nacionais e internacionais voltadas à promoção dos direitos da Primeira Infância em Pernambuco, estabelecendo importante comando legislativo para nortear a atuação da Administração Pública nesta seara.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a promoção da cidadania e da dignidade das crianças no âmbito de Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico