Brasão da Alepe

Parecer 8625/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto original tinha por finalidade instituir a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, visto que as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, em âmbito estadual, já são reguladas pela Lei nº 17.647/2022. O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei, com o intuito de acrescer princípios, diretrizes e ações a serem observados.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Há décadas a ciência vem acumulando evidências sobre a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano, desde os mais evidentes, como o crescimento físico e a aquisição da linguagem, até a criação das bases sociais e culturais que fundamentarão sua vida adulta.

 

Nesse contexto, o Substitutivo ora em comento visa a alterar a Lei Estadual nº 17.647/2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes e ações à norma vigente.

 

A proposta estabelece que a Política deverá atender, entre outros, os princípios de atenção ao interesse superior da criança; busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança.

 

Determina também que as políticas públicas e planos voltados à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão conter uma série de novas ações nos aspectos específicos da educação, da saúde, da assistência social e da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade.

 

O Substitutivo estabelece ainda que as famílias com criança na fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política pública, nas situações de: isolamento; trabalho infantil; violência; abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; privação do direito à educação; abuso ou exploração sexual; desemprego dos ascendentes diretos; situação de rua; deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; desnutrição ou obesidade infantil; medida de privação de liberdade da mãe ou do pai, dentre outros.

 

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que alinha a Política Estadual às diretrizes nacionais e internacionais voltadas à promoção dos direitos da Primeira Infância em Pernambuco, estabelecendo importante comando legislativo para nortear a atuação da Administração Pública nesta seara.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a promoção da cidadania e da dignidade das crianças no âmbito de Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[05/04/2022 10:00:33] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2022 18:50:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 18:50:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2022 07:02:24] PUBLICADO
[06/04/2022 07:02:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.