
Parecer 8693/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, com o objetivo de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2022.
O Substitutivo apresentado justifica-se em face do teor da Lei nº 17.467/2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, além de outras providências. Dessa forma, o Substitutivo nº 01/2022 promove alterações na lei existente, ao invés de instituir Lei autônoma, como fazia a proposição original, uma vez que a matéria da propositura guarda estreita relação com o texto legal citado.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora analisado inclui novos princípios, diretrizes e ações à Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância.
A primeira infância, nos termos legais, é conceituada como a faixa etária de zero a seis anos completos, ou setenta e dois meses de vida da criança. Esse período da vida é reconhecido como fundamental para o desenvolvimento cerebral, cognitivo e emocional das pessoas.
A comunidade científica reconhece que as crianças com desenvolvimento integral saudável ao longo dos primeiros anos de vida possuem maior facilidade de adaptação aos diferentes ambientes, além de maior disposição para a aquisição de novos conhecimentos e habilidades interpessoais. Desse modo, é crucial a atuação estatal para assegurar o desenvolvimento integral das crianças durante a primeira infância, visando o pleno alcance de suas potencialidades.
Nesse sentido, a propositura busca ampliar os direitos da primeira infância, ampliando o rol de princípios presentes na Lei nº 17.647/2022, dentre os quais pode-se destacar a necessidade de formação inicial e continuada dos profissionais de diferentes áreas de atenção à criança; a atenção ao interesse superior da criança; a busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; o respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança; a realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; e a corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
A propositura ainda estabelece as diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas à primeira infância com especial ênfase no fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância, no apoio estatal às mulheres responsáveis unilateralmente por seus filhos espeito e na formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.
Outro ponto importante presente no Substitutivo ora analisado é a definição de áreas prioritárias para as políticas de atenção à primeira infância, dentre as quais se incluem a educação infantil, a segurança e vigilância alimentar e nutricional e a erradicação da pobreza.
Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que amplia o rol de princípios e diretrizes a serem observados na formulação e execução de políticas voltadas à primeira infância, definindo comando legislativo claro para guiar a atuação da Administração Pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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