
Parecer 8718/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, que altera a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original, que buscava instituir a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco, foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Esta propôs o Substitutivo nº 01/2022, visto que a matéria já é regulada pela Lei nº 17.647/2022. Dessa forma, o projeto inicialmente proposto passará a alterar a referida lei, com o intuito de incluir novos princípios, diretrizes e ações. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em apreço visa a alterar a Lei Estadual nº 17.647/2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância em Pernambuco. As modificações propostas buscam aprimorar a norma em vigor, acrescentando a ela novos princípios, diretrizes e ações.
De acordo com a proposição, as políticas públicas e planos voltados à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos, no aspecto específico da educação, deverão conter ações voltadas à formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico.
Diante de tal contexto, a medida legislativa ora avaliada é relevante, uma vez que reforça a função das instituições de Educação Infantil como espaço fundamental de transformação social, com responsabilidade de formar, desde a mais tenra idade, indivíduos com senso crítico, reflexivos, autônomos e conscientes de seus direitos e deveres, capazes de desempenhar um papel ativo na construção de uma sociedade livre, justa, solidária e socioambientalmente orientada.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que visa a garantir o direito das crianças de até seis anos a uma educação de qualidade e que lhes garanta desenvolvimento integral e vida plena em sociedade, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico