Brasão da Alepe

Parecer 8684/2022

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2582/2021, que altera a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição original propõe a instituição da Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco. Analisada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, foi proposto o Substitutivo nº 01/2022, para incluir as previsões na Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 17.647/2022, estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana e dá outras providências.

De acordo com a legislação, está na primeira infância a criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de idade. Trata-se de um período fundamental e decisivo para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas.

Diante da normativa existente, o Substitutivo em apreço propõe diversas alterações à legislação referida, com o intuito de esclarecer, ampliar e garantir ações e políticas públicas assertivas, qualificadas e direcionadas à primeira infância no Estado. 

Entre as mudanças propostas, estabelece-se a inclusão dos seguintes princípios a serem observados nas políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outros: atenção ao interesse superior da criança; busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; e respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança.

Instituem-se ainda como diretrizes da Política, entre outras: o fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância; participação solidária das famílias e da comunidade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social em todos os níveis; apoio às mulheres responsáveis unilateralmente pelos filhos; e consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família.

Nota-se, portanto, que a propositura é salutar, uma vez que amplia as diretrizes legislativas para a adoção de ações políticas que promovam a priorização, o cuidado e o pleno desenvolvimento das crianças no Estado, especialmente na primeira infância.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que amplia os direitos e garantias previstos na Lei nº 17.647/2022, que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[06/04/2022 15:11:13] ENVIADA P/ SGMD
[06/04/2022 17:43:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 17:43:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2022 09:43:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2305/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2368/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 2432/2020 Finanças, Orçamento e Tributação