
Parecer 8905/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Substitutivo Pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária mº 2582/2021.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24 e art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990e a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de criar a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco, com o objetivo de promover e difundir a necessidade da prioridade absoluta do Estado na busca pelo atendimento integral nesse período que compreende os primeiros seis anos de vida das crianças, que segundo estudos é a etapa determinante para o desenvolvimento das potencialidades humanas através do recebimento de estímulos e cuidados socioafetivos decisivos para a construção de conexões cerebrais, além de garantir o desenvolvimento da inteligência, reduzir a mortalidade infantil, garantir condições favoráveis ao crescimento próprio, e que futuramente, aumenta as condições de ter elevado aprendizado e índice de empregabilidade, trazendo desta forma, enormes benefícios para a sociedade e para o Estado.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, adequa a redação do Projeto de Lei inicial às normas legais vigentes e faz os ajustes em seus dispositivos, retirando os vícios de inconstitucionalidade e incorporando seu conteúdo à legislação estadual que já tratava da matéria, mantendo as linhas e ideias originais do legislador.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, deve ser APROVADO.
Histórico
Informações Complementares
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