
Parecer 7681/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2995/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 3º DA LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ALTERA O ART. 75, § 1º, ALÍNEA "C", INCISO XII, E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 76, DA LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974, AUMENTANDO O EFETIVO DA ASSISTÊNCIA MILITAR DA POLICIAL CIVIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2995/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, aumentando o efetivo da Assistência Militar da Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o artigo 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a estrutura da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com as novas atribuições advindas com a Resolução nº 156/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP e implantação da Política e do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público.
A ampliação da segurança institucional do órgão ministerial é medida relevante para permitir a descentralização da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco. A alteração objetiva atender as demandas da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e do Núcleo de Inteligência, todos do Ministério Público de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O Projeto de Lei tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2995/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2995/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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