Brasão da Alepe

Emenda 5/2021

Texto Completo

Art.1º Ficam acrescentados os incisos seguintes aos incisos do “caput” do Art.12 do PLC 2932/2021, nos seguintes termos:

I-(...);

II- para o posto de major-QOA/QOE/QCPM E QOPM, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;

III- para o posto de capitão-QOA/QOE/QCPM e QOPM, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;

IV- para a graduação de primeiro-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual;

 V - para a graduação de segundo-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e

 VI - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.

VII - para a graduação de cabo, militar com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.

Art.2º Fica acrescentada a expressão “e cabo”, após a palavra “soldado”, no § 1º do artigo 12, ficando assim:

 § 1º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se as graduações de soldado e cabo e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

Art.3º Fica o § 2º do Art. 12, com a seguinte redação

 § 2° Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial e praça:

 I - a data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar n° 108/2008;

 II - a data de nomeação ao cargo de aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei Complementar n° 108/2008;

“III – a data de matrícula no curso de formação de oficiais da administração; curso de formação de oficiais músicos e curso de formação de oficiais capelães, 

 IV - a data de matrícula no curso de formação de soldados, para os praças que receberam a matrícula antes da vigência da Lei Complementar n° 108, de 2008, mesmo que nomeados depois da lei referida; e

 V - a data de nomeação ao cargo de soldado, para os praças que ingressaram no curso de FHP após o ano de 2009.

 

Histórico

[30/11/2021 10:12:07] ASSINADA
[30/11/2021 12:35:12] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 15:57:51] NUMERADA
[30/11/2021 16:00:31] DESPACHADA
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