
Emenda 5/2021
Texto Completo
Art.1º Ficam acrescentados os incisos seguintes aos incisos do “caput” do Art.12 do PLC 2932/2021, nos seguintes termos:
I-(...);
II- para o posto de major-QOA/QOE/QCPM E QOPM, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;
III- para o posto de capitão-QOA/QOE/QCPM e QOPM, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual;
IV- para a graduação de primeiro-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual;
V - para a graduação de segundo-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e
VI - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.
VII - para a graduação de cabo, militar com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.
Art.2º Fica acrescentada a expressão “e cabo”, após a palavra “soldado”, no § 1º do artigo 12, ficando assim:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se as graduações de soldado e cabo e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
Art.3º Fica o § 2º do Art. 12, com a seguinte redação
§ 2° Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial e praça:
I - a data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar n° 108/2008;
II - a data de nomeação ao cargo de aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei Complementar n° 108/2008;
“III – a data de matrícula no curso de formação de oficiais da administração; curso de formação de oficiais músicos e curso de formação de oficiais capelães,
IV - a data de matrícula no curso de formação de soldados, para os praças que receberam a matrícula antes da vigência da Lei Complementar n° 108, de 2008, mesmo que nomeados depois da lei referida; e
V - a data de nomeação ao cargo de soldado, para os praças que ingressaram no curso de FHP após o ano de 2009.
Histórico