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Parecer 7482/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2932/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco. recebeu a emenda modificativa nº 08/2021, de autoria do governador do estado. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 121/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2932/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 08/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei Complementar em questão dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco.

A Emenda Modificativa nº 08/2021, por sua vez, busca conferir maior clareza ao texto normativo, em relação aos interstícios estabelecidos; inclui o Secretário Executivo de Segurança Institucional entre as autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do militar do Estado; e estabelece que, para a maioria dos cargos, os quadros de interstícios propostos no Projeto só serão aplicados para regular os processos de promoção a partir de 2023.

Foram apresentadas ainda outras sete emendas, de autores diversos.

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foram aprovadas a proposição principal e a Emenda Modificativa nº 08/2021. As demais emendas foram rejeitadas por incorrer em vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei Complementar em análise estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) acesso na hierárquica militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

 

Conforme a proposição, os critérios ordinários de promoção são antiguidade e merecimento, obedecendo à seguinte proporcionalidade: para os postos de coronel e tenente-coronel, duas por merecimento e uma por antiguidade; para os postos de major, capitão e 1° tenente, e para as graduações de subtenente, 1° sargento e 2° sargento, uma por merecimento e uma por antiguidade; para o posto de 2º tenente, apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso de Formação de Oficial (CFO), Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA) ou equivalente; e para 3º sargento e Cabo, apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso de Formação de Soldado (CFSd), Curso de Formação de Cabo (CFC), Curso de Formação de Sargento (CFS), Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP) ou equivalente.

 

O Projeto também prevê critérios extraordinários de promoção: bravura; post mortem; invalidez permanente; decenal; e requerida. Além disso, a norma proposta estabelece a possibilidade excepcional de haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

Entre outros aspectos relevantes, a proposição define ainda que o ingresso na carreira de oficial e de praça das Corporações Militares do Estado obedecerá a legislação específica de cada Quadro ou Qualificação e a ordem hierárquica de classificação no posto e na graduação inicial resultante da ordem de classificação em curso de formação ou equivalente relacionado ao ingresso na respectiva carreira.

 

Vale ressaltar que, de acordo com o Projeto em questão, para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o militar do Estado esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso, cujo ingresso exigirá que o militar do Estado satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto ou graduação: estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no respectivo quadro ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento; possuir o interstício exigido para a promoção ao posto ou graduação; ser considerado apto em inspeção de saúde; cumprir os requisitos peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros ou Qualificações, quanto a cursos e serviço arregimentado; e obter conceito profissional e moral, os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação básica e de avaliação.

 

Importa registrar, por fim, que o Projeto estabelece que a promoção por merecimento dos oficiais é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de ato governamental; a promoção por antiguidade e decenal dos oficiais poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por delegação do Governador; e a promoção requerida ou por invalidez permanente poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por delegação do Governador.

 

Percebe-se, portanto, que a presente proposição configura-se como um importante instrumento de organização e valorização das corporações militares de Pernambuco, garantindo-se critérios claros e bem delimitados de ascensão profissional que reconhecem a especial importância dessas carreiras para a sociedade pernambucana.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2932/2021, com as alterações promovidas pela alterado pela Emenda Modificativa nº 08/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que valoriza e reconhece a importância da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) por meio da organização clara e bem delimitada dos critérios de promoção na hierarquia dessas carreiras.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2932/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 08/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 11:23:45] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:15:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:16:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:28:31] PUBLICADO





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