
Emenda 1/2021
Texto Completo
Art. 1º O caput, do Art. 21 e seus § 1º e § 2º, o inciso IV, do Art. 38, o Art. 80 e o Art. 81 passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos os Art. 82, Art. 83 e Art. 84 do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021:
“Art. 21. lnterstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, constantes dos Anexos V e VI.
§ 1º Aplicam-se os interstícios previstos no Anexo V, para os militares do Estado integrantes do Quadro de Oficial Policial Militar (QOPM), Quadro de Oficial de Saúde (QOS) e Quadro de Oficial Combatente Bombeiro Militar (QOCBM).
§ 2º Aplicam-se os interstícios previstos no Anexo VI, para os militares do Estado integrantes do Quadro Policial Militar Geral (QPMG), Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG), Quadro de Oficial da Administração (QOA), Quadro de Oficiais Músicos (QOMus), Quadro Policial Militar Particular (QPMP) e o Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).
Art. 38. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do militar do Estado constante da FAF, com vistas à inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:”
I - …………………………………….
IV – Secretário Executivo de Segurança Institucional e o Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco; (NR)
Art. 80. Os quadros de interstícios constantes nos Anexos V e VI desta lei complementar, serão aplicados para regular o processo de promoção, a ser realizada em 2023, e nos anos subsequentes. (NR)
Art. 81. Fica excetuado o disposto no Art. 80 desta lei complementar, aplicando-se o interstício estabelecido para o Capitão e o 2º Tenente, ambos do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), conforme o constante no Anexo VI desta lei, para regular o processo de promoção, a ser realizada em 2022, e nos anos subsequentes. (NR)
Art. 82. Para efeito do disposto no Art. 80 desta lei complementar serão ainda aplicados os interstícios estabelecidos no Art. 7º do Decreto nº 45.713, de 28 de fevereiro de 2018 e no Art. 7º do Decreto nº 45.714, de 28 de fevereiro de 2018, observando-se a exceção prevista no Art. 81 desta lei. (NR)”
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (AC)
Art. 84. Revogam-se a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e suas alterações, a Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, a Lei Complementar n° 134, de 23 de dezembro de 2008 e a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015.” (AC)
Art. 2º O Anexo VI do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021 passa a vigorar com o seguinte título:
“ANEXO VI
Interstícios para o Quadro Policial Militar Geral (QPMG), Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG), Quadro de Oficial da Administração (QOA), Quadro de Oficiais Músicos (QOMus), Quadro Policial Militar Particular (QPMP) e o Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).” (NR)
Histórico