
Parecer 7399/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de Autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 08/2021, também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de Autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º C/C ART. 142, § 3º, X, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 18, VI E ART. 100 § 10º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende dispor sobre a promoção dos Militares do Estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que versa sobre a Lei de Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, com o escopo do preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros ou qualificações, em obediência aos célebres princípios basilares da hierarquia e disciplina das Corporações Militares Estaduais, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
A proposta ora encaminhada, revela-se como resultado de um planejamento para a carreira dos militares do Estado organizado nas respectivas Corporações, de acordo com a sua peculiaridade, assegurando o fluxo de carreira regular e equilibrado.
Com efeito, o presente Projeto de Lei Complementar se harmoniza com a Lei Complemnetar nº 460, de 16 de novembro de 2021, que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.
Outrossim, garante-se com o presente projeto a ascensão profissional, configurando-se como relevante medida de valorização dos profissionais das corporações militares, buscando a motivação dos que cumprem o dever, reconhecendo a importância de sua atuação para a sociedade, possibilitando a sua permanência no serviço ativo pelo máximo permissivo legal, sem deixar de observar o necessário fluxo da carreira por meio da sistematização das normas, bem assim preservar o Pacto Pela Vida.
Destarte, cumpre-se ressaltar que o Projeto ora encaminhado está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não acarreta aumento de despesa, em estrito cumprimento, inclusive, à Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora se submete à consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
Também de autoria do Governador do Estado, foi distribuída a esta Comissão a Emenda Modificativa nº 08/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, que será analisada neste mesmo Parecer. Na justificativa da proposição acessória, o Governador assim expõe as razões de apresentação da Emenda:
“Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Modificativa anexa, relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, que tem por objetivo garantir aos Militares do Estado a segurança jurídica, no sentido de estabelecer regra de transição para aqueles que já se encontravam na iminência de completar os requisitos da regra atual para aquisição do direito à promoção em 6 de março de 2022, com o escopo de regular normas de transição no sentido de suavizar os impactos da novel lei, além da necessidade da Corporação de recompletar os seus quadros de efetivo nos postos e graduações.
A nova redação proposta para o caput do art. 21, assim como para os seus §§ 1º e 2º, justifica-se para se conferir maior clareza ao texto normativo, em relação aos interstícios estabelecidos, evitando-se redundâncias, e harmonizando com os títulos expressos nos Anexos V e VI. Em consequência, a alteração do título do Anexo VI da norma em comento, visa adequá-lo à dicção do § 2º, do Art. 21.
Ademais, propõe-se a retificação do inciso IV, do art. 38, para incluir o Secretário Executivo de Segurança Institucional, mantendo-se o Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco, por se encontrarem no mesmo nível estratégico e atribuições regulamentares no âmbito da Casa Militar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da emenda ora apresentada, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
As proposições tramitam no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Por sua vez, a proposição acessória encontra fundamento no artigo 204 do RIALEPE.
Do ponto de vista formal subjetivo, a matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Sob a ótica da competência formal orgânica, a Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Quanto à espécie normativa adotada, há observância ao previsto na Constituição Estadual, que prevê reserva de Lei Complementar para tratar da matéria nos seguintes termos:
“Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:
[...]
VI - militares do Estado;”
Também da Constituição Estadual, imprescindível destacar o seguinte comando:
“Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
[...]
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.”
Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas o Governador do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha tão importante Projeto para os militares estaduais e para toda sociedade pernambucana, que se beneficia diariamente do serviço por eles prestado.
A Emenda Modificativa, por sua vez, apenas compila os cargos que se submetem aos anexos com tabelas de progressão, previstos na Proposição principal, conferindo maior clareza à redação do PLC. Ademais, acresce o Secretário Executivo de Segurança Institucional no rol de autoridades competentes para emitir avaliação funcional e prevê que, para a maioria dos cargos, as tabelas de progressão só serão aplicadas a partir de 2023, sem incorrer, portanto, em qualquer vício de inconstitucionalidade.
Isto posto, não há qualquer óbice, no que se refere às matérias a serem apreciadas por esta Comissão, à aprovação do PLC e da Emenda nº 08/2021, devendo as demais Comissões competentes realizar a análise em sua área de atuação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 08/2021 também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de Autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 08/2021 também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de Autoria do Governador do Estado.
Histórico
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