
Parecer 7702/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 2932/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 08/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
A proposição em análise dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco. A Emenda Modificativa nº 08/2021, por sua vez, busca conferir maior clareza ao texto normativo, em relação aos interstícios estabelecidos; inclui o Secretário Executivo de Segurança Institucional entre as autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do militar do Estado; e estabelece que, para a maioria dos cargos, os quadros de interstícios propostos no Projeto só serão aplicados para regular os processos de promoção a partir de 2023.
Foram apresentadas ainda outras sete emendas, de autores diversos.
As proposições foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foram aprovadas a proposição principal e a Emenda Modificativa nº 08/2021. A Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi retirada de tramitação a pedido do autor. As demais emendas foram rejeitadas por incorrerem em vício de inconstitucionalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2.1. Análise da Matéria
O presente Projeto de Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) acesso na hierárquica militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
De acordo com a iniciativa, os critérios ordinários de promoção estabelecidos são a antiguidade e o merecimento, obedecendo à proporcionalidade a seguir:
- Para os postos de coronel e tenente-coronel, duas por merecimento e uma por antiguidade;
- Para os postos de major, capitão e 1° tenente, e para as graduações de subtenente, 1° sargento e 2° sargento, uma por merecimento e uma por antiguidade;
- Para o posto de 2º tenente, apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso de Formação de Oficial (CFO), Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA) ou equivalente; e
- Para 3º sargento e Cabo, apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso de Formação de Soldado (CFSd), Curso de Formação de Cabo (CFC), Curso de Formação de Sargento (CFS), Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP) ou equivalente.
O Projeto também prevê os seguintes critérios extraordinários de promoção: bravura; post mortem; invalidez permanente; decenal; e requerida. Além disso, a proposição prevê a possibilidade excepcional de promoção em ressarcimento de preterição.
A proposta em discussão estabelece que o ingresso na carreira de oficial e de praça das Corporações Militares do Estado obedecerá à legislação específica de cada Quadro ou Qualificação e a ordem hierárquica de classificação no posto e na graduação inicial resultante da ordem de classificação em curso de formação ou equivalente relacionado ao ingresso na respectiva carreira.
Para a promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, a proposição determina ser indispensável que o militar do Estado esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso, cujo ingresso exigirá a satisfação de requisitos essenciais para cada posto ou graduação. São eles: estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no respectivo quadro ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento; possuir o interstício exigido para a promoção ao posto ou graduação; ser considerado apto em inspeção de saúde; cumprir os requisitos peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros ou Qualificações, quanto a cursos e serviço arregimentado; e obter conceito profissional e moral, os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação básica e de avaliação.
Vale salientar ainda que o Projeto dispõe que a promoção por merecimento dos oficiais é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de ato governamental; a promoção por antiguidade e decenal dos oficiais poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por delegação do Governador; e a promoção requerida ou por invalidez permanente poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por delegação do Governador.
A proposição regula, desse modo, de maneira satisfatória, o procedimento de promoção dos militares do Estado de Pernambuco, garantindo a existência de critérios transparentes e bem definidos de ascensão nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e reconhecendo a relevância desses profissionais para a sociedade pernambucana, especialmente no que se refere à promoção do policiamento ostensivo e da defesa civil.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa n. 08/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a regulação das formas de ascensão nas carreiras militares do Estado de Pernambuco contribui para o desenvolvimento das corporações e para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de segurança pública e defesa social.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 2932/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 08/2021, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco
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