
Parecer 7494/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2932/2021 COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 08/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, que dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, assim como à Emenda Modificativa nº 08/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2932/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 121/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto versa sobre a promoção dos militares do Estado de Pernambuco, estabelecendo os critérios e as condições de forma seletiva, gradual e sucessiva.
O Capítulo I dispõe sobre o propósito da lei, define promoção e assegura que o fluxo de carreira será regular e equilibrado.
O Capítulo II traz os critérios ordinários de promoção, que poderão ser por antiguidade ou por merecimento.
O artigo 5º explica que a promoção por antiguidade é “aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação e ocorre de forma imediata com a vacância pertinente, obedecidos os requisitos essenciais estipulados”.
Já o artigo 6º trata da promoção por merecimento, que é “aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares do mesmo quadro ou qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser cogitado para a promoção”.
O artigo 7º assegura que as promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento obedecerão à proporcionalidade indicada.
O Capítulo III traz os critérios extraordinários de promoção, especificamente em seu artigo 8º, garantindo que, em casos excepcionais, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição:
I - Bravura;
II - Post mortem;
III - Por invalidez permanente;
IV - Decenal; e
V - Requerida.
O artigo 9º trata da promoção por bravura, que é aquela que “resulta de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação militar, em serviço ou não”.
O artigo 10 dispõe sobre a promoção post mortem, que “expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em ações ou operações de preservação da ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da lei”.
Também será considerado decorrente de ação ou operação de preservação da ordem pública o falecimento do militar vítima de homicídio em razão da sua condição de militar.
No entanto, o militar não receberá essa promoção se ficar configurado nos autos do procedimento investigatório que, na ação praticada, houve ofensa à honra, ao pundonor, ao sentimento do dever ou ao decoro militar.
O artigo 11 define a promoção por invalidez permanente como “aquela em que o militar da ativa é promovido ao posto ou graduação imediata, anteriormente ao processo de reforma, por haver sido julgado incapaz definitivamente, em razão de ser portador de invalidez permanente total”. Há necessidade de se enquadrar nos motivos que especifica, como acidente em serviço ou ferimento recebido na preservação da ordem pública, por exemplo. As situações serão verificadas por laudo emitido por Junta Militar de Saúde.
O militar promovido nessa situação passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo com a publicação do ato de reforma, que ocorrerá após a percepção por dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. Além disso, se contemplado por esse tipo de promoção, não poderá ser promovido pelos demais critérios de promoção.
A promoção por invalidez permanente far-se-á independentemente da exigência de vaga, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos no texto da proposta.
O artigo 12 traz a promoção decenal, que é “aquela assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos em cada posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na carreira de militar do Estado das respectivas Corporações Militares do Estado, desde que cumpridos os requisitos previstos” no texto da proposta. Também devem ser observadas condições específicas que indica.
Para efeito do disposto, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado, não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
O artigo 13 explica que a promoção requerida é “aquela assegurada ao militar do Estado que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada”, obedecidas condições específicas apresentadas no projeto.
O militar que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, ou, ainda, submetido a Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, somente será promovido por este critério mediante votação favorável, devidamente fundamentada, de dois terços dos membros integrantes da comissão de promoção. Já aquele condenado por sentença criminal transitada em julgado só terá direito à promoção requerida após o efetivo cumprimento da pena e desde que não tenha sido transferido ex officio para a reserva remunerada.
Finalmente, a promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de coronel.
A promoção em ressarcimento de preterição, prevista no artigo 15, é aquela assegurada ao militar que teve o direito preterido à promoção que lhe caberia, atendidas as condições apresentadas pelo projeto.
Essa promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento e decenal, recebendo o militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros ou qualificações, em promoções já ocorridas.
O Capítulo IV discorre acerca das carreiras de oficial e de praça, iniciando com o artigo 16, que afirma que “o ingresso na carreira de oficial e de praça das Corporações Militares do Estado obedecerá a legislação específica de cada Quadro ou Qualificação”. Também garante que a ordem hierárquica de classificação no posto e na graduação inicial resulta da ordem de classificação em curso de formação ou equivalente relacionado ao ingresso na respectiva carreira.
O artigo 17 estabelece que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o militar esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso.
Para ingresso no Quadro de Acesso, é necessário que o militar do Estado satisfaça requisitos essenciais estabelecidos para cada posto ou graduação, apontados no texto do projeto.
Dentro do capítulo, as seções subsequentes dispõem sobre interstício, a inspeção de saúde, os cursos que asseguram a promoção e o serviço arregimentado, que é “o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, consecutivo ou não, passado pelo militar do Estado no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso”.
O Capítulo V trata da documentação necessária para ingresso e elaboração do Quadro de Acesso, com destaque para o rol de documentos essenciais, a ata de inspeção de saúde, a ficha de avaliação funcional, a ficha de avaliação estratégica, a ficha de pontuação objetiva, a ficha de promoção e as certidões.
O Capítulo VI traz a elaboração dos quadros. Seu artigo 35 determina exclusividade de acesso, à comissão de promoção e ao militar avaliado, das informações contidas nas fichas de avaliação que especifica.
O artigo 37 garante que, para fim de promoção por merecimento, a avaliação do militar do Estado será conceituada objetivamente, por meio de pontuações atribuídas na Ficha de Avaliação Estratégica (FAE) e na Ficha de Avaliação Funcional (FAF).
O artigo 38 traz em rol as autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do militar.
O artigo 42 garante ao militar, que se julgar prejudicado em consequência de composição de relação para possível ingresso em Quadro de Acesso, o direito a interpor recurso à respectiva Comissão de Promoção da Corporação, no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação oficial do ato.
O Capítulo VII discorre sobre o processamento das promoções. Em sua Seção I, fixam-se as competências dentro do procedimento, nos seus artigos 43 a 46.
Já a Seção II trata da abertura de vagas. Seu artigo 47 determina a origem das vagas a serem consideradas para a promoção.
Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, exceto nos casos em que houver preenchimento por excedente. Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a inatividade, já previstas, até a data da promoção, inclusive.
A Seção III dispõe sobre promoção por antiguidade, que, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na sequência decrescente do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade. O artigo 48 traz regras pertinentes a esse procedimento.
A Seção IV discorre sobre promoções por merecimento, que, segundo o artigo 49, serão realizadas anualmente, na data de 6 de março. Os artigos 50 a 54 tratam das regras desse procedimento.
A Seção V trata das promoções decenais, em seu artigo 55.
À Seção VI compete fixar regras sobre promoções por bravura, com o artigo 56.
A Seção VII, com o artigo 57, trata das promoções post mortem, que é aquela efetivada quando o militar falecer nas situações indicadas no texto do projeto.
O Capitulo VIII trata das comissões de promoção. O artigo 58 afirma que “A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP) são os órgãos de processamento das promoções dos militares do Estado”.
A Seção I traz a composição da Comissão de Promoção de Oficiais e regras sobre impedimento e indicação. A Seção II, no mesmo sentido, trata da Comissão de Promoção de Praças.
O Capítulo IX traz os Quadros de Acesso. Conforme o artigo 62, “Quadros de Acesso são relações de oficiais ou praças organizadas por postos ou graduações dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações, para as promoções pelos critérios de Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Decenal (QAD)”.
A Seção I dispõe sobre o Quadro de Acesso por Antiguidade, a Seção II sobre o Quadro de Acesso por Merecimento, a Seção III sobre o Quadro de Acesso Decenal e a Seção IV sobre a composição dos quadros.
O Capítulo X trata dos impedimentos, especificamente em seu artigo 71.
O Capítulo XI, com seu artigo 73, garante que se aplica o disposto neste projeto, no que couber, ao aspirante a oficial.
O Capítulo XII trata da organização dos quadros de oficiais da administração e do quadro de oficiais músicos.
Ao Capítulo XIII cabem as disposições finais. Em seu artigo 76, afirma que “Quando os Quadros de Oficiais e de Praças das Corporações Militares Estaduais estiverem com um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de claros em relação ao total fixado como previsto para o respectivo cargo, a administração deverá providenciar a convocação e abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos nesta Lei Complementar, objetivando o preenchimento dos respectivos claros”.
Segundo o artigo 77, “O Militar do Estado, promovido por decisão judicial não transitada em julgado, independente do critério de promoção, ficará na condição de excedente, enquanto perdurar seus efeitos”.
Finalmente, o artigo 81 revoga a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e suas alterações, a Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, a Lei Complementar n° 134, de 23 de dezembro de 2008 e a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015.
Segundo o autor, a proposta revela-se como resultado de um planejamento para a carreira dos militares do Estado organizado nas respectivas Corporações, de acordo com a sua peculiaridade, assegurando o fluxo de carreira regular e equilibrado.
Afirma também que o projeto garante a ascensão profissional, configurando-se como relevante medida de valorização dos profissionais das corporações militares, buscando a motivação dos que cumprem o dever, reconhecendo a importância de sua atuação para a sociedade, possibilitando a sua permanência no serviço ativo pelo máximo permissivo legal, sem deixar de observar o necessário fluxo da carreira por meio da sistematização das normas.
Ademais, por meio da Mensagem nº 186, datada de 30 de novembro de 2021, o Governador do Estado apresentou a Emenda Modificativa nº 08/2021, com o propósito de garantir segurança jurídica aos militares.
Nesse sentido, estabelece regra de transição para aqueles que já se encontravam na iminência de completar os requisitos da regra atual. Também busca conferir maior clareza ao texto da proposta em relação aos interstícios estabelecidos, evitando-se redundâncias.
Finalmente, propõe a retificação do inciso IV, do artigo 38, para incluir o Secretário Executivo de Segurança Institucional, mantendo-se o Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco, por se encontrarem no mesmo nível estratégico e atribuições regulamentares no âmbito da Casa Militar.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob o prisma do Direito Financeiro, e não havendo aspectos tributários na matéria, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Dentre todas as regras propostas, aquelas que podem gerar alguma repercussão financeira são as atinentes ao processo de promoção dos militares, merecendo atenção desta Comissão.
Dada a complexidade do projeto, em razão de sua interconexão com legislação específica do segmento militar, em seu complemento, foi-nos apresentada uma Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro, fornecida pelas corporações e subscrita pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Em sua redação, sustenta a inexistência do impacto financeiro pelas razões que aduz a seguir.
Preliminarmente, aponta que foram preservados os atuais critérios de promoção de oficiais e de praças que já se encontram previstos na legislação estadual, acrescentando-se as promoções por invalidez permanente e requerida, dispostos no rol das promoções pelos critérios extraordinários.
Para melhor entendimento, apresentou o quadro, ratificado por nós e replicado a seguir, destacando os dispositivos legais vigentes que fundamentam os atuais critérios de promoção aplicados aos militares do Estado:
Critério |
Oficiais |
Praças |
Antiguidade |
LC nº 320/2015 e Lei nº 6.784/1974 |
LC nº 134/2008 |
Merecimento |
Lei nº 6.784/1974 |
LC nº 134/2008 |
Decenal |
LC nº 320/2015 |
LC nº 320/2015 |
Bravura |
Lei nº 6.784/1974 |
LC nº 134/2008 |
Post morten |
Lei nº 6.784/1974 |
LC nº 134/2008 |
Passagem à reserva remunerada ou reforma |
LC nº 59/2004 |
LC nº 59/2004 |
Ressarcimento de preterição |
Lei nº 6.784/1974 |
LC nº 134/2008 |
Nesse sentido, o próprio projeto revoga a Lei nº 6.784/74, a Lei Complementar nº 123/2008 (que não foi referenciada, mas dispõe sobre a matéria em questão), a Lei Complementar n° 134/2008 e a Lei Complementar n° 320/2015. Trata-se de indicativo de que estamos diante de um diploma que também faz a consolidação de normas.
No tocante à promoção por invalidez permanente, não há como fazer projeção de despesas dada a natureza excepcional dos eventos que ensejam a aplicação da regra. Por conseguinte, não há repercussão financeira iminente a ser analisada por esta Comissão.
Quanto ao critério extraordinário de promoção requerida, o tema já foi debatido e discutido na Casa no Projeto de Lei Complementar nº 2.665/2021, já convertido na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, não demandando nova avaliação quanto aos aspectos financeiros.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, assim como da Emenda Modificativa nº 08/2021, ambos oriundos do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021 e sua Emenda Modificativa nº 08/2021, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 07 de dezembro de 2021.
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