
Parecer 5811/2021
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de instituir proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações à proposta, a fim de garantir a constitucionalidade da matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.789/2012 institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de promover ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência.
A proposição ora em análise acrescenta novo dispositivo à referida lei, a fim de assegurar que, em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência seja considerada vulnerável, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir proteção especial a sua saúde e segurança.
As pessoas com deficiência podem apresentar inúmeras condições que representam maior vulnerabilidade em situações emergenciais, como comprometimentos psicomotores, restrições respiratórias, limitações físicas e psíquicas.
Nesse sentido, é fundamental que o poder público enseje esforços para sua proteção e para a promoção de igualdade de condições, de modo a garantir a segurança e a saúde dessas pessoas, especialmente em conjunturas emergenciais.
Dessa maneira, a proposição em análise apresenta-se como necessário instrumento normativo de tutela das pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco.
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2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que altera a Lei nº 14.789/2012 para estabelecer importante garantia às pessoas com deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco, em casos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
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