
Parecer 3827/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1325/2020
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
CAPÍTULOS I E II
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2020, datada de 3 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa os Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2021, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
Em referência aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo I introduz as disposições preliminares e o Capítulo II apresenta as prioridades e metas da administração pública estadual.
O Capítulo I anuncia que o projeto fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2021, indicando os pontos que são abordados pelo PLDO: (I) as prioridades e metas da administração pública estadual; (II) a estrutura e organização dos orçamentos; (III) as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; (IV) as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; (V) as disposições sobre alterações na legislação tributária; e (VI) as disposições gerais.
O Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de perspectivas ou dimensões de atuação, objetivos estratégicos, programas e ações.
O projeto define três dimensões de atuação para a gestão estadual:
- Dimensão social, voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos;
- Dimensão ambiental, voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis;
- Dimensão econômica, voltada para o atendimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do Estado;
A organização em dimensões é uma novidade do PLDO 2021 em comparação ao modelo aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (LDO 2020), que trazia quatro perspectivas de atuação: Gestão Participativa e Transformadora - Pernambuco Fazendo Mais e Melhor; Desenvolvimento Sustentável - Pernambuco Avançando e Criando Oportunidades; Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - Pernambuco Humano e Solidário; Qualidade de Vida - Pernambuco Vivendo Melhor.
No âmbito dessas dimensões, espalham-se os objetivos estratégicos propostos: pacto pela educação; pacto pela saúde; pacto pela vida; cidadania e cultura; desenvolvimento sustentável; mobilidade e urbanismo; desenvolvimento agrário; água e infraestrutura; trabalho, renda e competitividade; e modelo de gestão.
Na LDO 2020, os objetivos estratégicos propostos eram os seguintes: o modelo integrado de gestão, a sustentabilidade, o desenvolvimento agrário, a inovação e a produtividade, a infraestrutura e a competitividade, os direitos humanos, a cidadania ativa, o desenvolvimento urbano e habitação, os recursos hídricos e saneamento, o pacto pela vida, o pacto pela saúde e o pacto pela educação.
As prioridades apresentadas mostram-se harmonizadas com as demandas sociais existentes no Estado e com os objetivos fundamentais definidos na Constituição da República.
Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos Capítulos I e II do PLDO 2021 está em harmonia com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual e com o disposto no § 1º do artigo 1º e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange à matéria analisada neste parecer parcial, foram apresentadas quatro emendas modificativas de números 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, todas da Deputada Juntas, buscando alterar o artigo 2º do PLDO 2021, pertinente à fixação das prioridades e metas da administração estadual.
Cabe pontuar que o planejamento da gestão estadual, consubstanciado nas diretrizes expressas no PLDO, é resultado de um processo de intenso debate e de formulação de estratégias por parte do Poder Executivo, que toma uma série de insumos para a elaboração de seus instrumentos orçamentários, tais como o legado programático dos órgãos estaduais e das ações de governo, assim como os seminários regionais “Todos por Pernambuco”, que subsidiam o Plano Plurianual 2020-2023, com o qual este projeto de diretrizes orçamentárias deve estar em sintonia.
As modificações ora propostas referem-se à visão de agentes alheios a esse processo e, por conseguinte, não foram objeto da devida deliberação sobre seus eventuais impactos. Portanto, ainda que a intenção da parlamentar seja contribuir positivamente na redação do diploma legal, alterações das diretrizes que norteiam a atuação do Poder Público estadual de maneira dissociada do planejamento geral da administração não merecem prosperar.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
Já quanto às Emendas Modificativas nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020 e nº 06/2020, todas de autoria da Deputada Juntas, opino no sentido da rejeição, pelos motivos já expostos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do relator pela rejeição das Emendas Modificativas nº 03/2020, nº 04/2020, nº 05/2020 e nº 06/2020.
Recife, 19 de agosto de 2020.
Histórico