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Parecer 3829/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1325/2020

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021

CAPÍTULO IV – SEÇÃO I

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial à Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2020, datada de 3 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa a Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2021, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo IV, Seção I, do projeto discorre sobre o objeto e o conteúdo da programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2021.

Nesse sentido, o projeto preceitua que a programação orçamentária estadual de 2021 contemple os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa constantes de seu Anexo de Metas Fiscais, em sintonia com o § 3º do artigo 125 da Constituição pernambucana.

Determina, também, que as despesas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

Trata, ainda, do cumprimento da meta de superávit primário prevista em seu Anexo de Metas Fiscais. Para tanto, indica que a elaboração do projeto e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2021 deverão perseguir o atingimento de tal meta.

Além disso, se o cumprimento desta disposição for comprometido por uma insuficiência de receita, a proposta estabelece que os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público deverão promover reduções em suas despesas, ao passo que define critérios para redução das despesas no âmbito do Poder Executivo.

            São tratados, além disso, temas diversos relacionados à programação orçamentária para o próximo exercício, a exemplo:

  • Destinação das Despesas de Capital relacionadas a obras públicas e aquisição de imóveis apenas para ações classificadas como projetos na Lei Orçamentária Anual.
  • Prioridade de aplicação de recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta e de receitas próprias das entidades da administração indireta;
  • Despesas com publicidade e propaganda;
  • Evolução do patrimônio líquido do Estado;
  • Aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
  • Estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às parcerias público-privadas (PPPs);
  • Previsão de reserva de contingência na LOA 2021, correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida e destinação dos recursos, na hipótese de não utilização, até 30 de setembro do exercício vigente deste projeto.

Por fim, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos. Além disso, a programação financeira anual assegurará, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012.

Ao analisarmos essa seção, verificamos que o texto guarda compatibilidade com a legislação financeira e orçamentária, em especial com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Estadual.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Capítulo IV, Seção I, do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                       Recife, 19 de agosto de 2020.

Histórico

[19/08/2020 18:02:47] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 18:29:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 18:33:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:44:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.