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Parecer 3830/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1325/2020

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021

CAPÍTULO IV, SEÇÕES IV E V

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer parcial às Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2020, datada de 3 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa as Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2021, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

Em relação aos itens desta sub-relatoria, constantes do capítulo IV do projeto, a seção IV trata das alterações orçamentárias e a seção V dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal.

Em relação às alterações orçamentárias, o PLDO 2021 autoriza a modificação da fonte de recursos e da natureza da despesa por meio do Sistema e-Fisco, desde que seja dentro de uma mesma ação orçamentária e não envolva o seu valor total, o que caracteriza a operação como mero remanejamento. Somente em caso de necessidade de mudança de dotação entre ações distintas, será necessária a abertura de crédito adicional.

A proposta respeita os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, tendo em vista que a lei de diretrizes orçamentárias, por ser lei ordinária, já pode autorizar o remanejamento de recursos, enquanto os créditos adicionais serão abertos mediante autorização legislativa na Lei Orçamentária ou em Lei Específica.

Quanto às regras pertinentes à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o PLDO 2021 autoriza o Estado de Pernambuco a alocar os créditos orçamentários por meio da descentralização interna, ou provisão, quando uma unidade orçamentária executora recebe créditos da unidade coordenadora à qual está vinculada.

O projeto possibilita, ainda, a adoção do regime de descentralização externa, ou destaque, que ocorre quando uma unidade executora recebe créditos orçamentários de uma unidade coordenadora à qual não está vinculada.

Em qualquer caso, a descentralização somente será permitida para cumprimento da finalidade da ação correspondente, expressa na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

A análise dessa seção verificou que o texto legal guarda compatibilidade com a Constituição Federal, em especial com os incisos V e VI do artigo 167, bem como com a Constituição Estadual, com ênfase ao inciso I do artigo 128, além de respeitar as disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o parágrafo único do artigo 14 dessa norma legal.

Fundamentado no exposto e observando as normas financeiras, orçamentárias e jurídicas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentadas, sem a propositura de emendas ou substitutivos.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções IV e V do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.

 

                                        Recife, 19 de agosto de 2020.

Histórico

[19/08/2020 18:10:55] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 18:29:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 18:33:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:44:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.