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Parecer 3919/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1325/2020

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021

CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E III

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer parcial às Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2020, datada de 3 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa as Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2021, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2021, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações.

A Seção II trata das transferências voluntárias, que são os repasses não obrigatórios de recursos do Estado aos municípios, consignados na lei orçamentária anual.

Segundo o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Embora a seção reforce a obediência à LRF, o PLDO 2021 possibilita a dispensa das exigências indicadas no artigo 25, § 1º, inciso IV, daquela lei complementar em relação às transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.

De certa forma, essa medida está em sintonia com o § 3º do próprio artigo 25 da LRF, que excetua, da aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias, ações dessas mesmas áreas.

A Seção II apresenta, ainda, disciplinamento da contrapartida dos municípios, que deverá considerar a capacidade financeira da unidade beneficiada, seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH e o número de habitantes, além da origem e da destinação dos recursos (§§ 2º e 3º do artigo 25 do PLDO 2021).

As transferências voluntárias destinadas a cobrir despesas relacionadas a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, são dispensadas das exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

Além disso, pelas regras dos §§ 8º e 9º do artigo 25 do projeto, será fixado o valor mínimo de R$ 60 mil para essas transferências voluntárias, admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil e permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos municípios.

Frisa-se a obrigatoriedade, por parte dos Municípios convenentes, do cumprimento da exigência de realização de procedimento licitatório para o recebimento de transferências voluntárias, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.

Por fim, quando houver igualdade de condições entre municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

A Seção III, por sua vez, dispõe sobre os recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, estabelecendo a regra para o cálculo da fixação dos seus duodécimos.

Na mesma lógica da LDO vigente, os recursos que serão entregues pelo Poder Executivo aos demais poderes e órgãos independentes são definidos com base na dotação da Fonte de Recursos nº 0101 – Recursos Ordinários da Administração Direta prevista na Lei Orçamentária de 2020 para as respectivas unidades orçamentárias, acrescida ou decrescida das alterações orçamentárias realizadas até 31 de agosto corrente.

A novidade é o acréscimo nessa base de cálculo da Fonte nº 0165 – Recursos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus de Livre Aplicação, custeados na forma do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Nessa fonte, ficam registrados os valores recebidos a título de transferências do governo federal com base na Lei Complementar Federal nº 173/2020 sem destinação vinculada. A norma trata do auxílio emergencial da União para os estados e municípios da Federação e divide os recursos repassados em duas partes: a primeira deve ser destinada, necessariamente, a medidas mitigadoras dos efeitos causados pela Pandemia de Covid-19; e a segunda pode ser aplicada livremente, que é o caso dos recursos da Fonte nº 0165.

No caso em tela, é razoável a utilização da nova fonte na base de cálculo, dada a evidente distorção no orçamento ocasionada pela pandemia do Coronavírus.

Será aplicado, sobre essa base, o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2021, dando continuidade à proporção, entre os Poderes, da distribuição dos valores sem vinculação específica.

Por fim, o artigo 32, § 1º da proposição estabelece que, para a composição da base de cálculo, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101, bem como parcelas de emendas individuais oriundas da reserva parlamentar (§ 6º, art. 54, PLDO 2021). Além disso, o artigo 32, § 2º define que, para a apuração da receita líquida das Fontes, deve-se deduzir as transferências constitucionais aos municípios.

O artigo 33 do projeto reitera o prazo para a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes e órgãos, que vai até o dia 20 de cada mês, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual.

Dessa forma, a análise conduzida pelo presente parecer parcial verificou que as Seções relatadas guardam compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 129 da Constituição Estadual.

No entanto, avaliamos a necessidade de propor emenda ao artigo 32 da proposição, por entendermos que, na forma como foi proposto, trata-se de um comando limitador da capacidade de apreciação do orçamento do Estado pela Assembleia Legislativa, na forma do texto subsequente:

 

EMENDA MODIFICATIVA N° /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1325/2020

 

Modifica o art. 32 do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021.

 

Artigo Único. O art. 32 do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. A proposta das dotações orçamentárias do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 que corresponderão aos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terão como base de cálculo o orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2020 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias nas Fontes 0101 e 0165, recursos do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), realizadas até 31 de agosto de 2020, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida das Fontes 0101 e 0165 estimado pelo Poder Executivo para 2021, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

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§ 3º A proposta referida no caput pode ser objeto de modificação pelo Poder Legislativo, observadas as disposições constantes do § 3º do art. 127 da Constituição Estadual.

 

§ 4º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 5º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 6º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Também corrigimos o ano de referência do crescimento da receita líquida das Fontes 0101 e 0165 estimado pelo Poder Executivo (de 2020 para 2021).

Desse modo, entendemos que a emenda proposta reforça a liberdade de atuação do Poder Legislativo, ao mesmo tempo que permitirá eventual correção de distorções orçamentárias.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa apresentada.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, de autoria do Governador do Estado, acrescidas do conteúdo da Emenda Modificativa apresentada, estão em condições de serem aprovadas.

 

                                        Recife, 26 de agosto de 2020.

Histórico

[26/08/2020 22:31:47] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 23:41:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 23:42:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 16:25:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.