
Parecer 3832/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1325/2020
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
CAPÍTULOS V E VI
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos V e VI do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 39/2020, datada de 3 de agosto de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa os Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2021, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo V trata das disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e o capítulo VI, das disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado.
O Capítulo V inicia com a previsão, no caput do artigo 58, de que a lei orçamentária do exercício vigente da LDO programará todas as despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista, em observância aos ditames constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, os incisos do artigo 58 estabelecem que o aumento e a criação de cargos, empregos e funções, bem como a alteração na estrutura de carreiras, ou concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos e subsídios no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional somente serão admitidos por lei estadual específica.
Também deve haver observância da Lei nº 16.520/2018, que atualmente dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, no lugar da revogada Lei nº 15.452/2015.
Na sequência, o artigo 59 estabelece as possibilidades de admissões e contratações de pessoal pela Administração Pública, inclusive por tempo determinado, para situações de excepcional interesse público.
O artigo 60 trata das negociações entre o Poder Executivo e as entidades representativas dos servidores. O PLDO 2021 estabelece que essas tratativas devem obedecer aos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo.
Outro ponto de destaque é o artigo 61, que veda a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica, exceto no caso de pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Por fim, o artigo 62, incisos I e II, estabelece as condições necessárias para que não se considere substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, para fins de apuração da despesa total com pessoal nos termos da LRF.
O Capítulo VI, por sua vez, trata das alterações na legislação tributária do Estado e contém apenas um artigo. Tal dispositivo estabelece que a criação e a modificação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro dependerão do encaminhamento, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, de projeto de lei específico, exceto se o benefício tributário houver sido autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Em qualquer caso, se a alteração no regime tributário caracterizar renúncia de receita, deve atender os dispositivos da LRF, que exige, por parte do autor da iniciativa, medidas de compensação fiscal ou declaração de que a renúncia não afetará as metas fiscais definidas na respectiva LDO.
O PLDO 2021 menciona, ademais, que o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita está contido no demonstrativo 7 do Anexo de Metas Fiscais, conforme preceitua o inciso V do § 2º ao artigo 4º da LRF.
A análise desses capítulos verificou que o texto legal guarda compatibilidade com a Constituição Federal, em especial com o artigo 169 da Magna Carta, bem como com a Constituição Estadual, com ênfase ao artigo 131, e com as disposições pertinentes da LRF.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos V e VI, do Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1325/2020, Capítulos V e VI, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 19 de agosto de 2020.
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