
Parecer 5056/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1664/2020
Autoria: Deputado Joaquim Lira.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, que altera a Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a finalidade de acrescentar a proibição do funcionamento de bombas de sucção nos casos que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O intuito do Substitutivo nº 01/2021 foi adequar a propositura aos termos da Lei Estadual nº 15.462/2015 que trata de matéria correlata. Dessa forma as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Nos termos do referido Substitutivo, a proposição acrescenta ao texto da Lei Estadual nº 15.462/2015 a proibição do funcionamento de bombas de sucção nos casos que indica, além de dar outras providências.
Cabe a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Lei Estadual nº 15.362/2015 tem o intuito de estabelecer normas para a prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas, além de outras providências.
O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, pretende acrescentar novos dispositivos a essa norma, voltados especificamente para a proibição de funcionamento de bombas de sucção em piscinas de clubes sociais, academias e congêneres privados.
Nesse sentido, a proposição prevê que cabe ao Poder Executivo dispor, por meio de Decreto, sobre a proibição de bombas de sucção em piscinas durante o período em que estiverem abertas aos usuários.
Além disso, a norma prevê que, no período de manutenção, o responsável pelo local deve afixar placa de advertência, ou outro instrumento de comunicação, em local de fácil visibilidade, indicando que a bomba de sucção se encontra em funcionamento.
A bomba de sucção pode ocasionar tragédias e acidentes fatais, especialmente com crianças e adolescentes: o seu funcionamento é uma das principais causas de afogamento em piscinas. Nesse diapasão, a proposição, ao estipular a proibição do funcionamento de bombas de sucção durante o período em que as piscinas estiverem abertas para o público, tem o intuito de resguardar a integridade física das pessoas e garantir maior tranquilidade nos momentos de lazer e prática desportiva da população.
Diante do exposto, atesta-se o mérito da proposição, uma vez que, ao aperfeiçoar a legislação vigente, contribui para resguardar a saúde e a integridade física dos usuários de piscinas coletivas no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que contribui para a prevenção de acidentes e óbitos nas piscinas coletivas no âmbito do Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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