
Emenda 3/2019
Texto Completo
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................
Art. 4º .......................................................................................................
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Art. 71.............................................................................................................
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Art. 71-A. A alíquota prevista no inciso I do art. 71, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição, de acordo com os seguintes parâmetros: (AC)
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; (AC)
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; (AC)
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; e (AC)
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução. (AC)
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre a base de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (AC)
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. (AC)
§ 3º A redução ou majoração de alíquota de que trata este artigo não se aplica aos segurados do FUNAPREV, que ingressarem em cargo efetivo estadual e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro ente da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)
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Art. 76. .....................................................................................................
I - contribuição para o FUNAPREV: em percentual equivalente à alíquota aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do segurado, nos termos do art. 71-A; e (NR)
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Histórico