
Parecer 1795/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2019, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA N° 01/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, que altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco, junto com a Emenda Modificativa nº 02/2019, nos termos da Subemenda nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 830/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 98/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, juntamente com as Emendas Modificativas nº 02/2019 e nº 08/2019, de autoria, respectivamente, da Deputada Priscila Krause e da Deputada Teresa Leitão.
A proposta original visa modificar regras no Regime Próprio dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS. Entre as modificações, destaca-se a elevação da alíquota para 14% (0,5% a mais que os atuais 13,5%).
Segundo a mensagem encaminhada pela chefe do Poder Executivo em exercício, a proposição se presta a promover adequações na legislação previdenciária estadual em face, exclusivamente, das modificações de recepção automática introduzidas na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A Emenda nº 02/2019 sugere a alteração do art. 4º do PLC nº 830/2019, a fim de estabelecer que a Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 31 de julho de 2020.
Já a Emenda nº 08/2019 sugere a alteração do art. 4º do PLC nº 830/2019, a fim de estabelecer que a Lei Complementar entre em vigor no prazo de 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 31 de julho de 2020.
Saliente-se que a Emenda da Deputada Priscila Krause é mais consentânea com a proposta encaminhada pelo Governador do Estado a qual apenas impõe vacatio legis apenas para as alterações com relação às bases de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores.
Por sua vez, a Emenda da Deputada Teresa Leitão impõe vacatio de 90 dias de forma ampla, atingindo todas alterações do PLC nº 830/2019.
Ademais, a Emenda nº 02/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, precedeu a Emenda nº 08/2019 da Deputada Teresa Leitão. Logo, a Emenda nº 08/2019 restará prejudicada.
A Emenda Modificativa nº 02/2019, por sua vez, foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Subemenda nº 01/2019, a fim de alterar o prazo para 1º de agosto de 2020, para que o início das alterações na base de cálculo e nas alíquotas das contribuições previdenciárias coincida com o início do mês.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
A proposta faz as seguintes adequações aos textos das Leis Complementares Estaduais nº 28/2000 e 257/2013:
- Substituição da expressão “regime de previdência complementar” por “FUNAPREV” em dispositivos que tratam de segregação de massas.
- Atribuição ao Procurador Geral do Estado do controle do passivo judicial das ações propostas contra a Funape, o Funafin e o Funaprev.
- Concessão de pensão aos menores de 21 anos solteiros e que não exerçam atividade remunerada, substituindo-se a regra atual, que prevê a mesma idade combinada com a exigência de não haver emancipação.
- Inclusão de deficiência, além da invalidez, como motivo para concessão de pensão.
- Caracterização de dependência dos pais para concessão de pensão observando a renda do “genitor”, substituindo-se o termo “casal”.
- Estabelecimento de idade para aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, como prevê o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (o texto atual define a idade de 70 anos).
- Previsão de participação no novo regime previdenciário mesmo para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do funcionamento do regime de previdência complementar.
- Substituição do termo “remuneração” por “vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios”.
- Estabelecimento de alíquota única de contribuição previdenciária equivalente a 14%, aplicada a todos os servidores (a alíquota atual é de 13,5%). A norma estabelece que essa alíquota deverá ser aplicada a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à data de publicação da Lei Complementar, caso o projeto seja aprovado.
- Fixação da alíquota de contribuição patronal de 28% para o Funafin e de 14% para Funaprev.
- Inscrição automática dos novos servidores ao respectivo plano de previdência complementar, quando instituído, permitindo-se, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição.
As repercussões orçamentárias, financeiras e tributárias decorrentes da aprovação do projeto são positivas para o Estado de Pernambuco. Primeiramente, a elevação de alíquota aplicada sobre os servidores elevará as receitas do Estado a partir de 2019, reduzindo o déficit previdenciário e permitindo a realização de despesas ligadas a outras áreas.
Os ajustes de redação e a inclusão da idade para aposentadoria compulsória, por outro lado, podem reduzir a insegurança jurídica e diminuir custos judiciais. Sob a ótica tributária, ainda é possível observar o respeito ao Princípio da não surpresa, tendo em vista que a nova alíquota passará a ser aplicada aos servidores somente no primeiro dia útil do mês subsequente após 90 (noventa) dias da data de publicação da norma.
Já a Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, pretende modificar o art. 1º da Emenda Modificativa nº 02/2019, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, da seguinte maneira:
Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 02/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, passa a contar com a seguinte redação:
‘Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020’”.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, junto com a Emenda Modificativa nº 02/2019, nos termos da Subemenda nº 01/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2019, apresentada pela Deputada Priscila Krause, nos termos da Subemenda nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 12 de dezembro de 2019.
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