Brasão da Alepe

Parecer 1849/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2019 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício

Parecer à Emenda Modificativa nº 10/2019, que dá nova redação ao art. 5º do Projeto de Lei nº 830/2019. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 10/2019 ao Projeto de Lei Complementar n° 830/2019, enviada pelo Poder Executivo por meio da Mensagem n° 111/2019, datada de 11 de dezembro de 2019 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A iniciativa visa excluir o salário-família e o auxílio-reclusão do rol de benefícios previdenciários definidos na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, atendendo ao § 2º do art. 9º da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019.

Segundo a mensagem encaminhada junto com o projeto, os benefícios do salário-família e do auxílio-reclusão passaram a ter natureza estatutária, devendo, portanto constar de previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Pernambuco e não mais na legislação previdenciária estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A emenda modificativa visa atender ao §2º do art. 9º da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, excluindo o salário-família e o auxílio-reclusão do rol de benefícios abrangidos pelo regime previdenciário estadual.

A iniciativa, portanto, não cria despesas para o Estado de Pernambuco nem representa renúncia de receita. Além disso, a proposição atende a uma exigência constitucional, adequando o regime previdenciário estadual à legislação pertinente.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 10/2019 ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, ambos oriundos do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 10/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovada.

 

Sala das reuniões, em 16 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/02/2020 17:32:04] PUBLICADO
[16/12/2019 17:32:55] ENVIADA P/ SGMD
[16/12/2019 18:04:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/12/2019 18:04:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.