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Parecer 1679/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 830/2019

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE  PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 24, XII DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.

Faz-se necessária a transcrição da Mensagem Governamental nº 28/2019, na qual há detalhamento das alterações que visa promover o PLC 830/2019. In verbis:

“Encaminho a essa egrégia Casa Projeto de Lei Complementar com a finalidade de alterar dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que institui o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, e da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A proposição se presta a promover adequações na legislação previdenciária estadual em face, exclusivamente, das modificações de recepção automática introduzidas na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

     As principais modificações na Lei Complementar nº 28, de 2000, visam promover a segregação de massas no regime Próprio de Previdência Social de Pernambuco, e fixar a alíquota mínima de contribuição previdenciária permitida pela Constituição Federal, tudo em decorrência das normas trazidas pela citada Emenda nº 103, de 2019.

     A partir da referida segregação de massas dos participantes do regime previdenciário estadual, implementa-se efetivamente o fundo de capitalização denominado FUNAPREV. Desse modo, os servidores que ingressarem a partir do seu funcionamento a ele ficarão vinculados, mantendo-se a vinculação ao FUNAFIN dos servidores admitidos anteriormente.

     Registre-se que a segregação de massas é medida condicionante para se cumprir o requisito de busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela União a todos os entes subnacionais, e, portanto, um dos critérios para a expedição do Certidão de Regularidade Previdenciária.

     Ainda sobre a segregação de massas, a proposta visa esclarecer que a limitação dos proventos de aposentadoria ao teto do Regime Geral de Previdência Social aplica-se exclusivamente aos servidores beneficiários do FUNAPREV que ingressaram a partir da efetiva implementação do mesmo.

     Relativamente à alíquota da contribuição aplicada ao servidor vinculado ao FUNAFIN e ao FUNPREV, a propositura fixa em 14%, que passou a ser o percentual mínimo permitido pela Constituição Federal a partir da recém promulgada Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

     Quanto à contribuição patronal, devida pelo Poder Público, o projeto em questão eleva de 27% para 28%, mantendo-se a coerência do Governo de continuar adotando a proporção máxima admitida, qual seja o dobro do percentual aplicado ao servidor.

     Ainda por meio de ajustes na Lei Complementar nº 28, de 2000, o Governo do Estado torna facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas vencimentais não incorporáveis na aposentadoria, conferindo ao servidor a opção de incluir gratificações recebidas ao longo de sua vida funcional na base cálculo dos proventos, quando adotada a regra da média de vencimentos.

     Merece destaque também que o projeto ora encaminhado visa modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência, visando tornar mais justo e transparente o reconhecimento dos mesmos como dependentes previdenciários, e promover as adequações necessárias à luz da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

     As demais modificações na Lei Complementar nº 28, de 2000 ora apresentadas têm o condão, por fim, de tornar mais claras e precisas as normas quanto à sua correta aplicação nos casos concretos de concessão de aposentadorias e benefícios, às competências institucionais da gestão previdenciária estadual, assim como à observância aos entendimentos já consagrados dos tribunais superiores e às recomendações dos órgãos de controle.

     Quanto à Lei Complementar nº 257, de 2013, a principal modificação visa ampliar as alternativas para a implementação do regime de previdência complementar, também exigida pela Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

     Inicialmente, a Lei Complementar nº 257, de 2013 já autorizava a implantação do sobredito regime, a partir da criação de uma fundação pública de direito privado com característica de entidade fechada, isto é, apenas para os servidores do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, ou da adesão a planos de benefícios complementares geridos por entidade fechada criada pela União.

     A primeira alternativa, qual seja a criação de entidade fechada própria, não se apresentou possível ao longo dos anos em função das adversidades do cenário fiscal do Estado, que impediram tanto as admissões de pessoal em número superior às realizadas, quanto a realização de aportes financeiros expressivos do Estado, dois elementos essenciais para a viabilização do capital necessário à robustez, segurança e perenidade do regime, assim como para manter a estrutura adequada à gestão administrativa, de investimento e benefícios.

     Já a adesão a entidade fechada da União também não se efetivou, por depender de lei específica federal ainda não editada, estando o Projeto de Lei nº 6088/2016 em tramitação no Congresso Nacional, sem qualquer sinalização de avanço.

     Diante da obrigatoriedade imposta pela Constituição Federal, a partir da promulgação da citada Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e não sendo viável, no momento, qualquer das alternativas previstas, o projeto de lei complementar ora encaminhado propõe a admissão de mais uma opção, qual seja a adesão do Estado a planos de benefícios geridos por entidades fechadas de previdência complementar já existentes, não necessariamente criadas pela União, mas sem excluir essa possibilidade para o futuro.”

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

                   Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

                    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/08/2022 11:26:44] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[11/12/2019 11:23:10] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 20:10:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 20:10:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:31:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.