
Parecer 1796/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 830/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2019 DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, ALTERADA PELA SUBEMENDA Nº 01/2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 98/2019, de 20 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Complementar No 830/2019, de autoria do Poder Executivo, com a Emenda nº 02/2019, apresentada pela Deputada Priscila Krause, nos termos da Subemenda nº 01/2019 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovada a Emenda Modificativa nº 02/2019 nos termos da Subemenda nº 01/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise visa promover atualizações necessárias na disciplina previdenciária estadual. As alterações foram motivadas pela aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Assim são modificados dispositivos tanto da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que institui o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, quanto da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em face da insustentabilidade do regime anterior, objetiva-se promover em Pernambuco a segregação de massas dos servidores, de modo que se introduz em favor dos ingressantes o fundo de capitalização chamado de FUNAPREV. A inovação se destinará aos funcionários públicos admitidos após sua instauração, de modo que os antigos permanecerão ligados ao FUNAFIN.
Sabe-se que o inchaço da máquina pública pode ocasionar um descontrole nas contas estatais, o que pode até mesmo levar a sociedade a graves crises econômicas. Deve-se então tomar todas as medidas no sentido de promover o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo a segregação das massas uma das ações essenciais nesse sentido.
A falta de uma devida gestão da previdência dos servidores públicos pode causar grandes prejuízos ao povo pernambucano, inclusive pela falta de confiança do setor privado em investir em um território cujas contas estatais são desequilibradas. Para corrigir esse erro, a Propositura fixa em 14% o percentual mínimo de contribuição do servidor estadual, o que, em razão dos ditames da Constituição Federal, deverá ser feito em todas as Unidades da Federação para possibilitar a viabilidade de seus respectivos regimes previdenciários.
A Emenda Nº 02/2019, modificada pela Subemenda Nº 01/2019, aprovada se insere nesse contexto ao deixar claro que esse percentual só produzirá efeitos a partir de 01 de agosto de 2020. Com isso, busca-se dar maior segurança jurídica ao contribuinte, que saberá ao certo quando o aumento da carga tributária incidirá em sua remuneração.
Paralelamente, a contribuição patronal, de responsabilidade do Poder Público, é elevada de 27% para 28%, o que também tende a dar mais robustez à Previdência Pública de Pernambuco.
A Proposição traz ainda a regra que torna opcional a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas vencimentais não incorporáveis na aposentadoria, de modo que caberá ao servidor a escolha de incluir ou não gratificações recebidas ao longo de sua vida funcional na base cálculo dos proventos, quando adotada a regra da média de vencimentos.
Por fim, deve-se destacar que, quanto ao regime de previdência complementar, diante da faltas de alternativas estaduais ou federais, possibilita-se a adesão do Estado a planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, também conhecidas como Fundos de Pensão, que devem atuar sob a forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil e não possuem fins lucrativos (§ 1º art. 35 Lei Complementar nº 109/2001). Assim, cria-se mais uma alternativa para que o servidor público proteja seus recursos de gerenciamento realizados sem o devido zelo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 830/2019, com a Emenda Modificativa nº 02/2019, nos termos da Subemenda nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove medidas essenciais para o equilíbrio da previdência dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 830/2019, de autoria do Poder Executivo, com a Emenda Modificativa nº 02/2019, apresentada pela Deputada Priscila Krause, nos termos da Subemenda nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico