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Parecer 4416/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1650/2020

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica.

Consoante mensagem governamental, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Em obediência ao disposto no art. 15, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar os bens imóveis, integrantes do seu patrimônio, ou, em caso de inexistir título hábil à transferência da propriedade, a ceder, de forma onerosa, os respectivos direitos possessórios.

     A presente proposição é medida que se impõe para atender preceitos de gestão pública eficiente, notadamente no que toca ao capital imobiliário do Estado, vez que permitirá uma melhor aplicação dos recursos públicos estaduais.

     De fato a alienação de bens imóveis que não vêm sendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta ensejará a redução de despesas com vigilância, manutenção, conservação e dispêndios com taxas; evitará esbulhos ou turbação de posse destes imóveis e respectivas despesas com procedimentos judiciais para eventuais medidas reintegração de posse e, por fim, impedirá a degradação do ambiente e das condições de segurança dos locais em foco, com a consequente desvalorização do patrimônio do Estado e dos particulares instalados no entorno.

     Nesse contexto, a autorização legislativa que se pretende obter é providência revestida de interesse público, por permitir a redução das despesas com a conservação de bens sem utilidade para a administração e por viabilizar a obtenção de recursos para a execução de obras, serviços e políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da população de nosso Estado.

     As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me a convicção de que se emprestara ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na análise da matéria que ora submeto à apreciação, renovo a Vossa Excelência, Senhor Presidente, e aos ilustres Deputados Estaduais, os meus protestos de elevada estima e consideração.”

A proposição tramita em regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade e recebimento de doações com encargos.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

A proposição normativa pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, uma série de imóveis integrantes do seu patrimônio, descritos no Anexo Único do Projeto de Lei ora analisado, precedida de avaliação e mediante licitação na modalidade leilão conforme previsto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1650/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 13:09:51] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 17:12:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 17:12:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 10:54:51] PUBLICADO





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