Brasão da Alepe

Parecer 467/2019

Texto Completo

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que redefine os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A arrecadação do ICMS é dividida da seguinte maneira: 75% em receitas dos Estados e 25% para os municípios. A Lei nº 10.489/1990 estipula que 25% da parcela do ICMS destinada aos Municípios sejam distribuídos de acordo com o desempenho dos municípios em vários indicadores socioambientais.

            A parcela de 25% do ICMS destinada aos Municípios atualmente é distribuída de acordo com o desempenho da administração local em várias áreas, como: meio ambiente, saúde, gestão, segurança e educação. Essa distribuição fragmentada em pequenos percentuais dispersos em uma grande diversidade de áreas se mostrou ao longo do tempo pouco impactante na melhoria efetiva dos indicadores previstos, bem como de difícil acompanhamento pela sociedade.

            Diante desse quadro, a propositura estabelece novos critérios para repartição dos 25% do ICMS destinado aos municípios, tornando-os mais simples e transparente para toda a sociedade.

No que tange aos indicadores ambientais nota-se que atualmente a participação dessa área é de 3%, sendo 2% para a área de tratamento ou de destinação de resíduos sólidos e 1% para o critério de unidades de conservação. A nova repartição reduz os indicadores ambientais para 2%, a partir de 2021, sendo 1% em relação à existência de unidade de conservação no município e 1% aos municípios que tenham sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos.

Esse rearranjo dos indicadores é justificado pela busca do Governo de Pernambuco de aumentar a representatividade de certos indicadores na composição do ICMS Socioambiental, contribuindo assim para efetivar o principal propósito da norma, que é incentivar boas práticas na gestão municipal, garantindo assim maior qualidade de vida para a população pernambucana.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei nº 324/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que os novos critérios de repartição dos 25% do ICMS destinado aos municípios encontram-se mais simples e transparentes, traduzindo-se em melhores resultados para a coletividade.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/03/2022 12:03:10] PUBLICADO
[26/06/2019 11:49:10] ENVIADA P/ SGMD
[26/06/2019 17:57:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2019 17:58:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/06/2019 13:57:50] PUBLICADO
[28/06/2019 12:43:09] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.