Brasão da Alepe

Parecer 477/2019

Texto Completo

PARECER  Nº _____________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria da Emenda: Deputado Waldemar Borges

Autoria do Projeto Original: Governador do Estado


Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, que modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Poder Executivo, foi distribuída a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Quanto ao aspecto material, a proposição principal redefine os critérios de distribuição do ICMS Socioambiental que cabe aos Municípios.

Aprovada a proposição principal nessa Comissão de Saúde e Assistência Social, foi apresentada, pelo Deputado Waldemar Borges, a Emenda Modificativa nº 01/2019, que visa a alterar a redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 aos itens 2 e 6 da alínea “g” do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.489/90.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve, então, avaliar a conveniência da proposição acessória.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

 

Criado por meio da Lei nº 10.489/90, o ICMS Socioambiental fixa critérios de distribuição de parte dos recursos financeiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que cabe aos municípios, tendo por foco o incremento do desempenho das administrações locais em áreas como saúde, educação e meio ambiente, justificando, assim, o caráter socioambiental de estímulo a gestão municipal.

A Emenda Modificativa em análise altera de 2% para 2,5% a participação dos indicadores relativos à proteção ao meio ambiente na distribuição aos municípios do ICMS Socioambiental.

            Destaca-se, inicialmente, que a proposta mantém em 1% o indicador relativo à existência de unidades de conservação no Município, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH. Fica mantido também o percentual de 1% a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólido.

            A proposição acessória inova, no entanto, com a criação do indicador de 0,5% a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH.

            Ressalta-se, por fim, que o referido incremento de percentual será compensado por meio da redução de 0,5% no critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado.

Diante do exposto, as alterações propostas, apesar de reduzirem a distribuição do ICMS Socioambiental em relação ao critério de segurança pública, estimulam iniciativas em outra área essencial, que é a proteção do meio ambiente por meio da conservação de corpos d’água.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que a Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que readequa a distribuição do recurso do ICMS Socioambiental para fomentar políticas públicas em diversas áreas importantes para o desenvolvimento dos municípios e para a o bem estar da população pernambucana.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/08/2019 12:12:24] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 12:03:49] PUBLICADO
[26/06/2019 12:12:56] ENVIADA P/ SGMD
[26/06/2019 18:10:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2019 18:11:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.