Brasão da Alepe

Parecer 450/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVAMENTE A REDEFINIÇÕES DE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO ICMS QUE CABE AOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

 

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

Senhor Presidente,


 

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que visa promover modificações na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

A presente proposta tem por objetivo manter, até o exercício de 2020, os mesmos critérios utilizados nos exercícios de 2010 a 2019 para definição dos índices de participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada. Já a partir de 2021, tais critérios serão alterados e fixados novos percentuais, tendo como base o desempenho dos municípios em função de indicadores predeterminados.

Vale lembrar que Pernambuco foi pioneiro na implementação do ICMS Socioambiental no país. Com efeito, a utilização de indicadores próprios da atuação municipal para o cálculo dos 25% da distribuição do ICMS aos municípios é mecanismo importante, para a melhoria da qualidade da gestão pública e geração de benefícios para o conjunto da população. Ocorre que a adoção, até os dias atuais, de vários indicadores relativos a áreas distintas objeto da atuação municipal, vem demonstrando baixa capacidade de estimular políticas públicas efetivas por parte dos municípios. Atualmente, a parcela de 25% do ICMS é distribuída em vários percentuais menores, nas áreas ambiental, de saúde, de gestão, de segurança e de educação. Essa pulverização em percentuais baixos em vários setores termina por enfraquecer o objetivo do ICMS Socioambiental, tornando pouco impactante para os municípios a melhoria de qualquer um dos indicadores previstos, isoladamente. Ademais, torna complexo o cálculo e prejudica a inteligibilidade da metodologia, para acompanhamento pela sociedade.

A medida ora apresentada estabelece um percentual relevante do ICMS Socioambiental para a ações e resultados em Educação, com potencial para mobilizar municípios na busca por um bom resultado nessa área. Busca-se ainda tornar a metodologia mais simples e transparente para entendimento dos gestores públicos municipais e demais poderes, meio acadêmico, órgãos de controle e população em geral.

Destaco que a elevação do percentual pelo critério de desempenho educacional, embora decorra da gradativa redução de outros indicadores, não deixa de estimular as boas práticas dos municípios em outras áreas consagradas na legislação original do ICMS Socioambiental. Por isso ficam mantidos os indicadores relacionados à Saúde e Meio Ambiente.

Registro que o período de escalonamento de 6 (seis) anos, previsto no Projeto de Lei, possibilitará a adequação da metodologia sem ocorrência de radicais perdas financeiras para os entes municipais, que contarão, além do prazo para adaptação, de apoio técnico do Estado para a melhoria de seus índices educacionais. Enfim, a proposta traz elementos para estimular as políticas públicas com foco na melhoria da educação de crianças, desde o início de sua vida escolar, ao mesmo tempo em que prevê critérios para manter o estímulo ao desenvolvimento de outras áreas relevantes para os municípios, assim como formula elementos para prevenir o desequilíbrio financeiro dos entes municipais, eventualmente afetados pela alteração legislativa.

Senhor Presidente, senhores Deputados, nosso Estado é reconhecido nacionalmente como modelo para a Educação Pública, especialmente no Ensino Médio, mas tem grandes desafios a serem enfrentados na Educação Infantil e Ensino Fundamental, etapas estas predominantemente ofertadas pelos municípios. A proposição ora submetida alinha-se a outras iniciativas do Poder Executivo para apoiar os municípios, na busca por uma educação de melhor qualidade para as crianças pernambucanas. Afinal, é irrefutável a correlação entre a evolução do desempenho educacional e a melhoria de indicadores de Saúde Coletiva, Segurança e Preservação Ambiental. Como ensina o patrono da educação brasileira, o educador Paulo Freire, “se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/03/2022 11:59:22] PUBLICADO
[25/06/2019 14:30:54] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:13:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:13:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 11:57:32] PUBLICADO
[26/06/2019 17:20:26] ENVIADA P/ SGMD





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