
Parecer 460/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 324/2019
Autoria: Poder Executivo.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, que modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso III – destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Compete a esta Comissão de Esporte e Lazer, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 99-A, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional.
O ICMS Socioambiental, criado por meio da Lei nº 10489/90, visa melhorar os indicadores municipais relacionados, principalmente, às áreas de educação, saúde, segurança e meio ambiente.
Trata-se, portanto, de mecanismo que visa destinar recurso de forma equilibrada aos municípios que apresentem desempenho positivo em áreas de politica pública indicadas na Lei do ICMS Socioambiental.
Nesse cenário, a proposição busca redesenhar os critérios de distribuição dos recursos relativos ao ICMS Socioambiental como forma de incentivar os municípios pernambucanos a alcançarem resultados, em suas áreas de competência, que contribuam de maneira mais efetiva para a elevação da qualidade de vida da população pernambucana.
Para tanto, a proposta mantem inalterado, até o exercício de 2020, os critérios utilizados nos exercícios de 2010 a 2019, passando, a partir de 2021, a fixar novos critérios, extinguir alguns e estabelecer novos percentuais, com foco no incentivo ao desenvolvimento de políticas públicas pelos municípios.
Conforme mensagem enviada anexa à proposição, a medida estabelece, por exemplo, um percentual relevante dos recursos do ICMS Socioambiental para contemplar ações e resultados em Educação, com potencial para mobilizar municípios na busca por bons resultados nessa área. Mantêm-se, ainda, indicadores importantes relativos a áreas vitais como Saúde e Meio Ambiente.
Diante do exposto a proposta ora em análise é importante ferramenta que promove a eficácia e a eficiência da atuação dos entes municipais por meio de incentivos ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a evolução do desempenho educacional e a melhoria de indicadores de saúde coletiva, segurança e preservação ambiental dos municípios.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a revisão dos critérios e percentuais do ICMS Socioambiental, além de destinar mais recursos aos municípios que aprimoram seus indicadores socioeconômicos, beneficia a sociedade por meio do incentivo à melhoria em áreas como educação, saúde e segurança pública.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico