Brasão da Alepe

Parecer 458/2019

Texto Completo

 PARECER Nº _______________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019

Autoria: Governador do Estado

Origem: Poder Executivo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, que modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            Instituído por meio da Lei nº 10489/1990, o ICMS Socioambiental fixa critérios de distribuição de parte dos recursos financeiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS que cabe aos municípios, tendo por foco o incremento do desempenho das administrações locais em áreas como saúde, educação e meio ambiente, justificando, assim, o caráter socioambiental de estímulo a gestão municipal.

Conforme mensagem enviada anexa à proposição, a atual divisão de 25% da parcela do ICMS que cabe aos municípios de acordo com critérios ambientais, de saúde, de gestão, de segurança e de educação, por pulverizar a distribuição em percentuais baixos divididos em várias áreas, termina por enfraquecer o objetivo primordial do ICMS Socioambiental, tornando pouco impactante para os municípios a melhoria isolada de qualquer um dos indicadores previstos.

Nesse sentido, a proposta em análise mantém o indicador de Saúde como critério de distribuição do ICMS. No entanto, altera-se, a partir do exercício 2021, de 2% para 1% o percentual do ICMS Socioambiental relativo ao critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a participação do município no percentual aqui previsto.

Em relação ao critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família (PSF), considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto, mantêm-se o percentual de 1%.

Diante do exposto, as alterações propostas, apesar de reduzirem o peso relativo de alguns critérios, estimulam iniciativas em outras áreas essenciais, o que aprimora a utilização do ICMS Socioambiental como ferramenta de estimulo à qualidade das políticas públicas implementadas pelos municípios.

Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que promove alterações na distribuição do recurso do ICMS Socioambiental necessárias para corrigir distorções e fomentar políticas públicas importantes para os municípios e para a população pernambucana.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/03/2022 12:01:03] PUBLICADO
[19/06/2019 11:43:59] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:19:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:19:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 12:00:55] PUBLICADO
[26/06/2019 12:07:14] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.