
Parecer 463/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
PARECER Nº _______
Projeto de Lei Ordinária nº. 324/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Pela aprovação.
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 324/2019, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei, em análise modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, de parte do ICMS.
- PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com os art. 19, caput, § 1º, I da Constituição Estadual, na esfera de iniciativa de lei reservada, privativamente, ao Governador do Estado.
A proposição tem por finalidade manter, até o exercício de 2020, os mesmos critérios utilizados nos exercícios de 2010 a 2019 para a definição dos índices de participação de cada munícipio na receita do ICMS que lhe é destinada. Já a partir de 2021, tais critérios serão alterados e fixados novos percentuais, tendo como base o desempenho dos municípios em função de indicadores predeterminados.
Atualmente, a parcela de 25% do ICMS é distribuída em vários percentuais menores, nas áreas ambiental, de saúde, de gestão, de segurança e de educação. Essa pulverização em percentuais baixos em vários setores termina por enfraquecer o objetivo do ICMS Socioambiental, tornando pouco impactante para os municípios a melhoria de qualquer um dos indicadores previstos, isoladamente além de tornar complexos os cálculos prejudicando a inteligibilidade da metodologia, para acompanhamento da sociedade.
A medida apresentada estabelece um percentual relevante do ICMS Socioambiental para as ações e resultados em Educação, com potencial para mobilizar munícipios na busca por um bom resultado nessa área. Busca-se ainda tornar a metodologia mais simples e transparente para o entendimento dos gestores públicos municipais e demais poderes, meio acadêmico, órgãos de controle e população em geral.
Entendo justa a presente proposição, do ponto de vista meritório, pelo que opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
- CONCLUSÃO
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 324/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico